TJMA - 0801157-02.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2024 17:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/12/2024 07:46
Decorrido prazo de PHILIPPE LIMA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 05/08/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:04
Juntada de diligência
-
31/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 17:04
Juntada de diligência
-
14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:05
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 26/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:53
Juntada de diligência
-
19/03/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:53
Juntada de diligência
-
22/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:30
Outras Decisões
-
06/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 22:28
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:35
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:37
Juntada de diligência
-
14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA ROLINS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:51
Decorrido prazo de PHILIPPE LIMA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801157-02.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: DEJANIRA ANDRADE DA SILVA.
Advogado: PHILIPPE LIMA DE SOUSA (OAB 23312-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado: GABRIEL SILVA ROLINS (OAB 12995-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Em audiência não foi obtida a conciliação entre as partes, tendo o(a) requerido(a) oferecido contestação ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
A parte autora sustenta que teve seu veículo avariado por conduta ilícita de motorista do Município de Tuntum, que realizou ultrapassagem irregular em via que estaria com fluxo parcialmente interrompido, na estrada que liga o Município de Tuntum à BR-226.
Em razão disso, buscou reparação pelos danos sofridos, no entanto, o Município não se prontificou a fazê-lo.
Requer, assim, a reparação pelos danos sofridos.
A parte requerida, em sua defesa, sustenta que não ficou comprovada a ocorrência do ato ilícito e a responsabilidade do requerido, portanto, não existe o dever de reparação por danos.
Inicialmente, ressalto que a responsabilidade do Município é objetiva, uma vez que amparada na Teoria do Risco Administrativo, consoante previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo responder pelos danos causados a terceiros, independente da prova de culpa no evento danoso, conforme se vê in verbis: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por conseguinte, a responsabilidade da municipalidade somente pode ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, únicas circunstâncias em que se rompe o nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos experimentados, afastando, desta forma, o dever de indenizar.
Inverte-se o ônus probatório.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade civil pelo evento danoso, tendo em vista ser incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, conforme depreende-se dos autos, ocorrido em outubro/2022, por volta das 15h, na estrada que liga o Município de Tuntum à BR-226, envolvendo um ônibus conduzido por Raimundo Simião Lima, motorista da Secretaria de Assistência Social do Município e o veículo CHEVROLET/ONIX, Placa PSA-3123, de propriedade da autora.
Nos autos, foram juntados, pela parte autora, fotos do veículo avariado, onde é possível constatar as avarias, bem como orçamentos para conserto do veículo, além de vídeos realizados logo após a ocorrência.
A parte requerida apresentou contestação oral e não juntou documentos.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da parte autora e de uma testemunha que, no essencial, relataram o seguinte.
A parte autora afiançou que o acidente ocorreu em 25/10/2022; que estava a caminho de Presidente Dutra e ao chegar próximo da pedra branca, a estrada estava em construção, no lado direito e que o fluxo estava fluindo pelo lado esquerdo da pista; que quando liberaram o fluxo, seguiu pelo caminho indicado e depois de percorrer boa distância, o veículo do Município passou pelo acostamento, empurrando o veículo da autora para cima dos cones; que o motorista do veículo parou mais adiante, desceu do veículo e chamou a autora de “burra”, que não sabia dirigir; que solicitou ajuda do condutor e este disse que não tinha obrigação de ajudá-la e que não pagaria pelo conserto do carro; que o condutor do veículo entrou no carro e foi embora; que foi ajudada pelos trabalhadores da obra; que não fez registro da ocorrência pelo fato do motorista ter se evadido e em função do horário; que buscou consertar o veículo no mesmo dia, pois depende do veículo para se deslocar; que apenas um dos lados da via estava interditado e o fluxo ocorria pelo outro lado, nos dois sentidos; que seguiam pelo lado esquerdo e o motorista seguia atrás do veículo da parte autora; que o motorista realizou a ultrapassagem pelo acostamento e como o espaço era estreito, a autora foi jogada para o lado direito; que o condutor bateu no para-choques traseiro e no pneu traseiro, pois vinha atrás.
Antônia Mafisa da Silva Sousa informou que estava presente no momento do acidente; que o local da ocorrência estava em obras, no lado direito; que a pista estava interditada; que a depoente estava parada, aguardando a liberação do fluxo; que o fluxo foi liberado e quando os veículos começaram a se deslocar, foram abalroados por outro veículo; que o responsável pela batida não prestou ajuda; que só desceu do veículo e foi agressivo com os envolvidos na colisão; que estava no veículo da requerente no momento da colisão; que outras pessoas prestaram auxílio, mas o responsável pela colisão não o fez.
Ante os elementos probatórios colhidos no feito, houve a demonstração de que o dano decorrente da colisão do automóvel com o ônibus foi ocasionada pelo servidor do Município, que de maneira imprudente saiu da pista de rolamento, infringindo as leis de trânsito e ocasionando e o sinistro.
Destarte, entendo que a prova produzida é suficiente para que se considere demonstrado o nexo causal, eis que há verossimilhança no conjunto das informações trazidas aos autos.
Cumpre salientar que, não restou demonstrada a existência de alguma das causas excludentes da responsabilidade da parte ré.
Portanto, não comprovando a parte ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, a procedência do feito é medida imperativa.
Desta forma, o MUNICÍPIO DE TUNTUM é responsável pelos danos causados por seu agente a terceiro, na qualidade de agente público, independente da presença da culpa, sendo suficiente para tanto, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida. - Dano material.
Assim, demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade advém, nos termos do art. 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano.
Logo, tendo o réu agido de forma contrária à lei de trânsito, dando causa ao evento, a sua culpa ficou perfeitamente definida e comprovada, não se apresentando verossímil a versão do demandado.
A ocorrência dos danos no veículo da autora foram atestados pelos vídeos e fotos apresentados, pela prova oral coligida aos autos e pelos orçamentos acostados, que informam valores entre R$ 2.100,00 e R$ 2.400,00.
Quanto aos orçamentos, a Municipalidade refutou o pedido, mas não fez impugnação específica aos valores apresentados pela autora, salientando-se que é ônus da parte ré provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu.
Assim, cabível a condenação ao pagamento do valor necessário ao conserto do veículo da autora, que deverá ser feito no valor de R$ 2.100,00, correspondente ao menor orçamento. - Dano moral.
Não vislumbro a ocorrência de dano moral, vez que acidentes de trânsito fazem parte de nosso cotidiano e não ficou demonstrada a ocorrência de maiores dissabores à autora, tendo, pois, direito apenas à reparação pelos danos materiais havidos em seu veículo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Como a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, relativamente à culpabilidade do condutor do veículo de propriedade do Município no acidente de trânsito ocorrido, impõe-se a procedência do pedido de reparação de danos materiais. 2.
A simples ocorrência de acidente de trânsito, sem graves repercussões pessoais aos envolvidos, afasta o dano moral pleiteado, pois, nesta hipótese, se trata de mero aborrecimento próprio a que estão sujeitos todos os condutores de veículos automotores. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0151.11.003990-7/001 - Relator: Des.
Rogério Coutinho - Data de Julgamento 05/06/2014). - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado por DEJANIRA ANDRADE DA SILVA na ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito contra o MUNICÍPIO DE TUNTUM, para, condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.100,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do acidente e de juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação.
Considerando o valor da condenação, seu pagamento far-se-á por requisição de pequeno valor.
Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à eg.
Instância ad quem, com os nossos cumprimentos, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/11/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 09:09
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 12:00, 1ª Vara de Tuntum.
-
06/10/2023 09:40
Outras Decisões
-
05/10/2023 10:37
Juntada de petição
-
22/08/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:45
Juntada de diligência
-
18/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801157-02.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: DEJANIRA ANDRADE DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: PHILIPPE LIMA DE SOUSA (OAB 23312-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM.
DESPACHO.
Vistos etc., Designe-se dia 05/10/2023, as 12:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063016405608200000089400754 0800006-98.2023.8.10.0135 Documento Diverso 23063016405619300000089400783 comprovante de residencia Comprovante de endereço 23063016405653100000089400787 PROCURACAO, CNH, DOC DO VEICULO E ORCAMENTOS Documento Diverso 23063016405680600000089400788 PHOTO-2022-10-28-07-26-34 Imagem(ns) fotográfica(s) 23063016405697400000089400791 PHOTO-2022-11-10-14-56-04 Imagem(ns) fotográfica(s) 23063016405718600000089400792 PHOTO-2022-11-10-14-56-05 Imagem(ns) fotográfica(s) 23063016405734100000089401543 PHOTO-2022-11-10-14-56-05_1 Imagem(ns) fotográfica(s) 23063016405747200000089401544 PHOTO-2022-11-10-14-56-20 Imagem(ns) fotográfica(s) 23063016405758400000089401546 PHOTO-2022-11-10-14-56-21 Imagem(ns) fotográfica(s) 23063016405769800000089401548 VIDEO-2022-10-28-07-26-34 Audio e/ou vídeo 23063016405782700000089401557 VIDEO-2022-11-10-14-56-20 Audio e/ou vídeo 23063016405797400000089401560 VIDEO-2022-11-10-14-56-20_1 Audio e/ou vídeo 23063016405813900000089401561 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
14/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 12:00 1ª Vara de Tuntum.
-
06/07/2023 12:24
Outras Decisões
-
03/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809844-69.2017.8.10.0040
Wictor Jose Santos Lira
Fazenda Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Cesar Santana Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2017 07:54
Processo nº 0804114-77.2021.8.10.0027
Jerry Lopes dos Santos
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Kelly Cristina da Cruz Santana de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 17:15
Processo nº 0800417-53.2020.8.10.0069
Camila Pereira dos Santos
Municipio de Araioses
Advogado: Daniele de Oliveira Costa Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2020 12:24
Processo nº 0825452-57.2022.8.10.0000
Municipio de Buriti
Luis Gonsaga da Silva Ferreira
Advogado: Ana Luiza Martins de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 12:53
Processo nº 0800830-23.2023.8.10.0114
Elizangela dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Fabio Matsuyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 17:51