TJMA - 0800643-81.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:40
Juntada de petição
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03/12/2024 15:50
Juntada de petição
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18/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:23
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800643-81.2023.8.10.0092 Requerente: GILBERTO BELARMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA), IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA) Requerido: ELIANE PEREIRA DA SILVA - EPP Avenida João XXIII, 5325, - lado ímpar, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-010 BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual c/c Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral e Material, proposta por GILBERTO BELARMINO DA SILVA, contra PLANET CAR COMERCIO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S.A, todos qualificados.
Aduz o autor que comprou o veículo Chevrolet Prisma LTZ 1.4, ano 2018/2019, cor: vermelha, Placa: PIV-3237, Renavam: *11.***.*10-61, Chassi: 9BGKT69V0KG107951 junto à demandada PLANET CAR COMERÉCIO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, pelo valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil), no dia 11.01.2023.
O negócio foi firmado com o sinal de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo financiado o saldo devedor de 45.000,00 (quarenta e cinco mil), junto ao requerido BANCO C6 S.A.
Sustenta o requerente que a partir do mês de fevereiro/2023, percebeu que o veículo passou a funcionar de forma precária, apresentando defeito na injeção eletrônica e na suspensão.
Dessa forma, requer, de forma liminar, seja determinada sua manutenção na posse do veículo e deferido o pedido de depósito em juízo das parcelas do financiamento, até o julgamento do mérito da revisional do financiamento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tenho que o caso sob análise necessita de maiores esclarecimentos. É que o feito o autor formulou pedidos de indenização por danos morais e materiais contra a requerida PLANET CAR COMERCIO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, em razão dos gastos que supostamente sofreu, em razão dos problemas apresentados pelo veículo e, ainda, pediu a revisão do contrato em face do BANCO C6 S.A.
Nessa senda, tenho que a presente demanda cumula pedidos incompatíveis em face dos requeridos.
Ademais, o art. 113, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. […].
Desse modo, considerando a inexistência de comunhão de direitos relativamente à lide e a ausência de conexão e de afinidade de questões por ponto comum, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e proceder com a separação das ações em face dos requeridos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
21/07/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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