TJMA - 0800331-31.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:22
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE JESUS em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 23:39
Juntada de petição
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:41
Homologado o pedido
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31/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:16
Juntada de termo
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29/07/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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28/07/2023 20:03
Juntada de petição
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27/07/2023 15:46
Juntada de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800331-31.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): JOSE ARAUJO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BEZERRA DA SILVA (OAB 23268-MA) Requerido(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Fundamentação Cinge-se dos autos que o autor alega que vem sendo cobrado por uma dívida que nunca contraiu, recebendo várias ameaças de inclusão nos órgãos restritivos de crédito, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário.
Com efeito, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, com base no disposto no artigo 6.º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, mediante a qual deverá a requerida demonstrar que agiu com a devida correção e prudência.
Tal inversão se justifica, na medida em que o consumidor, hipossuficiente, não dispõe de tantos meios para defender-se como os tem o fornecedor.
Por oportuno, o demandante alega fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CDC.
Comprova nos autos as referidas cobranças, conforme comprovante anexado aos autos .
Em contrapartida, a promovida não cuidou de trazer aos autos documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar suas alegações, não apresentando fato extintivo do direito do autor, conforme artigo 373,II, do CPC.
Desse modo, restou satisfatoriamente demonstrado o dano moral à parte autora, pois ao proceder a cobrança de dívida inexistente, com ameaça de negativação do seu nome, gera desgaste e transtornos ao autor, que em muito excedem a esfera dos meros aborrecimentos, por qualquer um suportado na vida em sociedade.
A indenização fixada em caso de dano moral tem como finalidade precípua minorar a dor, bem como propiciar uma satisfação ao ofendido e a sancionar o ofensor, devendo ser mensurado pelas circunstâncias e conseqüências advindas do ato, não podendo proporcionar o enriquecimento ilícito da parte ofendida.
Dispositivo Isto posto, e por mais do que nos autos constam, JULGO procedente a ação para condenar a Requerida a cancelar o débito objeto da inicial, bem como se abster de realizar cobranças ao Autor por conta dessa dívida no valor de R$ 2.074,82, objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
Condeno, ainda, a requerida a pagar o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da condenação, conforme Enunciado nº. 10, da TRCC/MA.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
18/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:09
Juntada de termo
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24/05/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 09:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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17/05/2023 14:26
Juntada de petição
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14/05/2023 15:58
Juntada de contestação
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12/05/2023 15:53
Juntada de petição
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18/04/2023 18:36
Juntada de petição
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14/04/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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06/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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