TJMA - 0814628-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO APARECIDO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°0814628-05.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0840974-87.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: MARCO AURELIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO: KAUÊ DIAS DOS SANTOS OAB/RJ 205.690 AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A, MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149.079 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Marco Aurélio Aparecido da Silva, contra decisão proferida pelo magistrado Adinaldo Ataíde Cavalcante, titular da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas (lei de superendividamento) c/ obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Em suas razões recursais a parte agravante requer que a decisão seja modificada para que o benefício da justiça gratuita seja deferido integralmente.
Outrossim, aponta que não possui condições de arcar com as despesas processuais e que teria demonstrado documentalmente o seu direito.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, conforme as razões acima mencionadas (Id 27217540).
Decisão desta Relatora indeferindo o pedido de efeito suspensivo no vertente recurso (Id 27271662).
Rejeitados os embargos de Declaração opostos por Marco Aurélio Aparecido da Silva em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 27932384).
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id. 27821993 e 28013300.
Agravo interno interposto por Marco Aurélio Aparecido da Silva no Id 28249611.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id. 28971822 e 28471116.
Vieram-me conclusos os autos com o Agravo de Instrumento e Agravo Interno, simultaneamente. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Primeiramente, dou por prejudicado o agravo interno interposto no Id 28249611, visto o feito encontrar-se instruído para julgamento do agravo de instrumento.
Passo à análise do mérito. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
In casu, verifica-se que o juízo deferiu a concessão do benefício, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida em relação a alguns ou a todos os atos processuais “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, a teor do art. 98, § 5º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Código de Processo Civil e nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ a gratuidade de justiça pode ser concedida para todos ou alguns atos processuais, em contrario sensu, pode-se cobrar alguns atos que não implique em prejuízo ao sustento do beneficiario.
Desta forma, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear o selo judicial para emissão de alvará sem prejuízo de seu sustento.
A norma busca garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
Sobre o assunto assim dispõe a Recomendação 062018 da CGJ, o art. 2º, § 2º: “(…) § 2º Quando for levantado pela parte beneficiária da justiça gratuita crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, recomenda-se que o alvará seja expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito. (...)” Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção relativa de veracidade. demonstração relativa de insuficiência de recursos. ausência de prova.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO QUE PODE SER DEFERIDO DE FORMA PARCIAL.
Recurso desprovido.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido integralmente ou de forma parcial, na extensão das possibilidades do beneficiário e de acordo com a análise das provas apresentadas. (TJ-SC - AI: 50156436920208240000 TJSC 5015643-69.2020.8.24.0000, Relator: PEDRO MANOEL ABREU, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - MODULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988).
Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária.
Contudo, evidenciando nos autos a dificuldade de imediato recolhimento das custas, deve ser facultado à parte autora seu pagamento ao final do processo, caso saia vencida e modulados os efeitos do adiantamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, de modo a não a impedir de buscar seu direito perante o Judiciário. (TJ-MG - AI: 07914365920238130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifei) Com efeito, para o Superior Tribunal de Justiça, essas diferentes formas de concessão parcial da gratuidade de justiça buscam prevenir a utilização indiscriminada e desarrazoado da prerrogativa processual (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1.630.945/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, j. 09/03/2017, Dje 17/03/2017) Sobre a questão, comenta Fredie Didier: “A possibilidade de modulação do benefício não é, pois, uma novidade no sistema; novidade é o fato de, agora, isso estar previsto expressamente.
A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta.
Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados.[…] Também é importante dizer que o deferimento do benefício depende sempre de requerimento.
Mas, uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. (DIDIER Jr., Fredie.
Benefício da justiça gratuita: de acordo com o novo CPC. 6ª ed. ver. e atual - Salvador.
Ed.
JusPodvm, 2016.
Pág. 55). (grifos nosso) Desse modo, diante da ausência de documentação constante dos autos de origem e no agravo de instrumento, não vislumbro comprovação de que o agravante comprovou sua hipossuficiência para um possível pagamento do Selo de Fiscalização Oneroso em alvará.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, tendo em vista a conclusão simultânea do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, julgo prejudicado o Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
11/10/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:39
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO APARECIDO DA SILVA - CPF: *77.***.*26-68 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO), BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (AGRAVADO) e NU PAGAMENTOS S.A. -
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10/10/2023 16:39
Prejudicado o recurso
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15/09/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:37
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:35
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 14:34
Juntada de petição
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21/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814628-05.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCO AURELIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO: KAUÊ DIAS DOS SANTOS OAB/RJ 205.690 AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A e LUCAS CORREA RATOCHINSKI OAB/PR 117.959 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
17/08/2023 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 21:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814628-05.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: MARCO AURELIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO: KAUÊ DIAS DOS SANTOS OAB/RJ 205.690 EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A e LUCAS CORREA RATOCHINSKI OAB/PR 117.959 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos por Marco Aurélio Aparecido da Silva em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 27271662) que nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em suas razões (Id 27355692), o embargante alega omissão na decisão recorrida com relação a solicitação para fins de limitar os descontos de empréstimos em conta-salário do Embargante no percentual de 30% dos seus proventos, com tais considerações, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas no Id. 27646161 e Id. 27647475. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que não assiste razão ao embargante.
Explico.
Analisando detidamente os autos, observo que indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Na espécie, o embargante defende que, houve omissão quanto a ausência de manifestação sobre solicitação do embargante no sentido de limitar os descontos de empréstimos em conta-salário.
Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Nesse contexto, observa-se que o embargante utiliza os argumentos de omissão para o reexame das matérias que não foram ainda enfrentadas pelo juízo a quo, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Na decisão agravada o magistrado reservou-se para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
A parte embargante, em verdade, com a oposição dos aclaratórios contra decisão liminar, atrasa o andamento do agravo de instrumento, pois posterga a apreciação do mérito e não apresenta argumentação capaz de alterar a conclusão exposta, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão.
Nesse trilhar, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022).
Por fim, cabe destacar que o agravo de instrumento é recurso de cognição limitada ao teor da decisão combatida e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, qual seja, a concessão do pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com a modulação os efeitos no que concerne à expedição de alvará, o que afasta as questões marginais invocadas para a limitação dos descontos de empréstimos na conta do embargante, uma vez que a matéria não foi apreciada no primeiro grau.
Logo, todas as considerações e discussões que ultrapassam a cognição sumária, própria das decisões liminares, ou, ainda, que envolvem o próprio mérito da demanda, não podem ser apreciadas neste momento.
Ressalto, que a concessão do provimento pleiteado, sem a manifestação do Juízo a quo, implicaria em inadmissível supressão de instância, além de transgredir o princípio do Juiz natural, uma vez que as alegações constantes no Agravo de instrumento não foram apreciadas em primeira instância.
Desta maneira, tenho como correta, a decisão que negou o efeito suspensivo, não se ressentindo de nenhum vício a exigir o saneamento, sendo que a prestação jurisdicional foi concedida de maneira clara e bem fundamentada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:14
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 16:31
Juntada de petição
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24/07/2023 11:46
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 11:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0814628-05.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: MARCO AURELIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO: KAUE DIAS DOS SANTOS OAB/RJ 205690 EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
17/07/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 12:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°0814628-05.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº0840974-87.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: MARCO AURELIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO: KAUÊ DIAS DOS SANTOS OAB/RJ 205.690 AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Marco Aurélio Aparecido da Silva, contra decisão proferida pelo magistrado Adinaldo Ataíde Cavalcante, titular da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de repactuação de dívidas (lei de superendividamento) c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Em suas razões recursais a parte agravante requer que a decisão seja modificada para que o benefício da justiça gratuita seja deferido integralmente.
Outrossim, aponta que não possui condições de arcar com as despesas processuais e que teria demonstrado documentalmente o seu direito.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, conforme as razões acima mencionadas (Id 27217540). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante ordenamento jurídico, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
In casu, verifica-se que o juízo deferiu a concessão do benefício, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida em relação a alguns ou a todos os atos processuais “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, a teor do art. 98, § 5º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Código de Processo Civil e nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ a gratuidade de justiça pode ser concedida para todos ou alguns atos processuais, em contrario sensu, pode-se cobrar alguns atos que não implique em prejuízo ao sustento do beneficiario.
Desta forma, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear o selo judicial para emissão de alvará sem prejuízo de seu sustento.
A norma busca garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
Sobre o assunto assim dispõe a Recomendação 062018 da CGJ, o art. 2º, § 2º: “(…) § 2º Quando for levantado pela parte beneficiária da justiça gratuita crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, recomenda-se que o alvará seja expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito. (...)” Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção relativa de veracidade. demonstração relativa de insuficiência de recursos. ausência de prova.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENEFÍCIO QUE PODE SER DEFERIDO DE FORMA PARCIAL.
Recurso desprovido.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido integralmente ou de forma parcial, na extensão das possibilidades do beneficiário e de acordo com a análise das provas apresentadas. (TJ-SC - AI: 50156436920208240000 TJSC 5015643-69.2020.8.24.0000, Relator: PEDRO MANOEL ABREU, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - MODULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988).
Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária.
Contudo, evidenciando nos autos a dificuldade de imediato recolhimento das custas, deve ser facultado à parte autora seu pagamento ao final do processo, caso saia vencida e modulados os efeitos do adiantamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, de modo a não a impedir de buscar seu direito perante o Judiciário. (TJ-MG - AI: 07914365920238130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifei) Assim sendo, tenho que não estão presentes na hipótese periculum in mora e o fumus boni iuris, eis que os agravantes não lograram êxito em demonstrar situação econômica incompatível com o benefício almejado, devendo ser mantido a modulação do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido postulado no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
12/07/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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