TJMA - 0805277-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA SOUSA AZEVEDO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06 A 13 DE NOVEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805277-08.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI OAB/MA 11.706 -A AGRAVADO: JOSÉ TUPINAMBA SOUSA AZEVEDO ADVOGADO: Rafaella Cardoso Almada Lima.
OAB/MA nº 8.034 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Revela-se imprescindível ponderar que não se olvida da decisão exarada pela Segunda Sessão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entendeu não ser o rol definida pela ANS exemplificativo, mas sim taxativo.
II.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
III.
No entanto, o custeio pelo plano de saúde de cirurgia realizada por meio da robótica vem sendo objeto de demandas em várias Cortes do país, se firmado pela abusividade da negativa do seguro, ainda que tal técnica não esteja prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
IV.
Quanto a aplicação da multa diária por descumprimento de determinação judicial, esta possui caráter coercitivo, com o fito de estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem, pois só assim o devedor se sentirá obrigado a cumprir a obrigação, do contrário, lhe será mais favorável o pagamento da multa do que o cumprimento da obrigação.
V.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 06 a 13 de novembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2023 14:40
Juntada de malote digital
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17/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:59
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA SOUSA AZEVEDO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 14:20
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA SOUSA AZEVEDO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805277-08.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI OAB/MA 11.706 -A AGRAVADO: JOSÉ TUPINAMBA SOUSA AZEVEDO ADVOGADO: Rafaella Cardoso Almada Lima.
OAB/MA nº 8.034 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito Da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por dano moral e com pedido liminar, movida por JOSÉ TUPINAMBA SOUSA AZEVEDO, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que o Requerido, ora agravante AUTORIZE e CUSTEIE, garantido a realização das cirurgias de PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA e LINFADENECTOMIA PELVICA ROBOTICA, a serem realizadas pelo profissional credenciado ao plano de saúde réu, no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observando que a ordem perdurará até alta médica definitiva ou enquanto não houver decisão em contrário.
Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do Requerente.
Em suas razões recursais (id 24408541), o plano de saúde agravante argumenta a reforma da decisão de base em razão do procedimento requerido pela técnica robótica requerida não se encontrar listado no Rol da ANS.
Argumenta a necessidade de dilação do prazo de 72 (setenta e duas horas) para cumprimento da liminar e requer que o valor arbitrado das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) seja minorado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor.
Com esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da liminar e, no mérito, a revogação da decisão liminar.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Grifei.
Ademais, o art. 1.019 do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […] Com efeito, considerando o anexado aos autos e as alegações do plano de saúde, ora agravante, em juízo de cognição sumária, NÃO vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo.
Explico.
Com efeito, registro que o Agravado conta com 57 anos de idade e possui prescrição médica para o procedimento cirúrgico pleiteado diante da necessidade de tratamento de saúde para retirada da neoplasia maligna na próstata.
No entanto, o custeio pelo plano de saúde de cirurgia realizada por meio da robótica vem sendo objeto de demandas em várias Cortes do país, se firmado pela abusividade da negativa do seguro, ainda que tal técnica não esteja prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Ademais, esta E.
Corte já manifestou entendimento quanto a negativa de cobertura para o referido procedimento como abusiva, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTO.
MÉTODO PARA REALIZAÇÃO ALEGADAMENTE NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC – FUMUS BONI IURIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
As normas que regem os planos de saúde, bem como as cláusulas contratuais, devem ser interpretadas de modo a assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde (AgRg no AREsp n. 320.484/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA).
II.
O Agravante é beneficiário do plano de saúde, ora Agravado, e ao ser diagnosticado com câncer de próstata, foi-lhe recomendado pelo seu médico o procedimento cirúrgico de “Prostatectomia Transvesical Robótica”, sendo negado pelo Plano de Saúde, e, também, indeferida a tutela de urgência requerida na ação de origem.
III.
O custeio pelo plano de saúde de cirurgia realizada por meio da robótica vem sendo objeto de demandas em várias Cortes do país, se firmado pela abusividade da negativa do seguro, ainda que tal técnica não esteja prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
IV.
O Colendo STJ afirma que o plano de saúde pode até estabelecer quais doenças estão cobertas, porém, não pode limitar o tipo de tratamento proposto à realização da cura (REsp 668216/SP).
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0820349-69.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 23/06/2023) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805223-42.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Joaquim Pedro Neves da Silva Advogada: Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034) Agravados: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Hospital São Domingos Ltda.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - A negativa de tratamento pelo plano de saúde, não se sustenta, por colocar em risco o objeto do contrato, configurando negativa abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC, pois não compete ao plano de saúde delimitar o tratamento da doença objeto da cobertura contratual, porquanto o tratamento adequado é atribuição do médico que assiste o paciente.
II - In casu, observa-se junto ao acervo probatório, especialmente junto ao relatório médico, ID 88043242, a indicação para o tratamento realizado de PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA e HERNIORRAFIA INGUINAL UNILATERAL À ESQUERDA ROBÓTICA, ao paciente, ora agravante como melhor técnica e em caráter de urgência, sob pena de progressão de metástase nos demais órgãos.
Agravo de Instrumento Provido, de acordo com parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator (AI 0805223-42.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 06/06/2023) Sessão Virtual do período de 22/09/2022 a 29/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811025-55.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Eliezer de Araújo Goes Santiago Advogada: Drª.
Rafaella Cardoso Almada Lima - OAB MA 8034-A Agravados: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil e Hospital São Domingos Ltda.
Advogados: Dr.José Manuel de Macedo Costa Filho - OAB MA 5715-A e Valéria Lauande Carvalho Costa - OAB MA 4749-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INDICADO PELA EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL.
TÉCNICA CIRÚRGICA MODERNA.
NEGATIVA.
ROL DA ANS.
TESE FIXADA PELO STJ NO EREsp 1886929 E EREsp 1889704.
CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ANTEVISTA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OBRIGAÇÃO DE VIABILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento, cuja opção técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista, revelando-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ; II - caracterizado o grave quadro de saúde que acomete o agravante, cuja cirurgia, além de aprovada pela ANVISA, ressalte-se, não dispõe de outro procedimento mais eficaz e seguro já incorporado ao rol, observo configurar-se a situação em tela à excepcionalidade prevista no próprio julgamento do STJ acima referido (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), sendo jurídico, portanto, concluir ser obrigação do plano de saúde ora agravado a viabilização do procedimento cirúrgico denominado prostatectomia radical robótica, indicado pelo médico para o quadro do paciente, de neoplasia maligna na próstata, e demais procedimentos necessários ao tratamento de saúde vindicado pelo ora recorrente na inicial, com base em laudo médico; III – agravo de instrumento provido. .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
Danilo José de Castro Ferreira São Luís, 29 de setembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0811025-55.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 03/10/2022 Destarte, in casu, considerando a proteção do bem da vida e saúde do agravado entende-se que a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, assim, no caso em exame, o valor arbitrado pelo juízo de base, ao menos neste momento processual, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, agregada a limitação fixada.
Ante o exposto, nego o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão de base.
Intime-se a Agravante, na forma da lei, do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso, nos termos do art.1.019, II do CPC/2015.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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