TJMA - 0800398-77.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:35
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de EGUINALDO DE SOUSA LEMOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LEMOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de NAIRON DE SOUSA LEMOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:31
Decorrido prazo de EDINALDO DE LEMOS em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800398-77.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Tratam os autos de ALVARÁ JUDICIAL, onde os autores buscam a liberação de eventuais valores, bem como parcelas de benefício não recebidos. 2.
No despacho inicial este juízo identificou irregularidades no RG, comprovante de residência e declaração com firma reconhecida em cartório referente inexistência de bens deixado pelo falecido. 3.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação eficazmente, pois deixou de anexar o que fora determinado pelo juízo. 4.
Eis a síntese necessária.
Decido. 5.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento integral da mesma, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. 8.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. 9.
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. 10.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 12.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
23/08/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:37
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LEMOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de EGUINALDO DE SOUSA LEMOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de NAIRON DE SOUSA LEMOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:55
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
14/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800398-77.2022.8.10.0101 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se divergência e carência de documentação necessária para o prosseguimento da ação.
Assim, intime-se a parte requerente, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, os seguintes documentos: 1.
RG devidamente corrigido da requerente Maria dos Remédios de Sousa Lemos; 2.
Comprovante de residência demonstrando a titularidade da parte autora; 3.
Declaração, com firma reconhecida em cartório, de inexistência de bens deixados pelo falecido, nos termos do art. 4º do Decreto n. 85.845/81 e declaração, com firma reconhecida em cartório, de inexistência de outros herdeiros.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
10/07/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:21
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
19/04/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800267-08.2023.8.10.0121
Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 07:51
Processo nº 0816408-93.2019.8.10.0040
Carlos Elpidio Lago Cunha
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 09:45
Processo nº 0816408-93.2019.8.10.0040
Carlos Elpidio Lago Cunha
Municipio de Imperatriz
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 18:01
Processo nº 0800761-76.2023.8.10.0118
Francisco Martins Frazao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aelson dos Santos Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2024 12:09
Processo nº 0000863-87.2013.8.10.0052
Francisco das Chagas Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2013 00:00