TJMA - 0800267-08.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2023 23:59.
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24/10/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:08
Juntada de petição
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05/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 15:19
em cooperação judiciária
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28/09/2023 08:09
Juntada de petição
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27/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 22:33
Juntada de petição
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04/09/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/09/2023 23:59.
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07/08/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 08:44
Juntada de Ofício
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19/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:22
Juntada de petição
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18/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0800267-08.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): Governo do Estado do Maranhão DESPACHO
Vistos.
Primeiramente, determino à Secretaria Judicial que proceda com a retificação da classe judicial dos autos, vez que se trata de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública.
Ademais, considerando a concordância da parte executada (ID. 93067466), homologo os cálculos de ID. 88044770.
Expeça-se RPV (art. 535, §3º, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA.
Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59.
Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou.
Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao ente (tratando-se do Estado, por remessa dos autos), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses.
Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva.
O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
13/07/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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31/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:38
em cooperação judiciária
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29/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:12
Juntada de petição
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04/04/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:22
em cooperação judiciária
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17/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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17/03/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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