TJMA - 0807385-21.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:07
Baixa Definitiva
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24/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2024 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de EUDILENE NUNES DA SILVA GOMES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:36
Juntada de petição
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18/07/2023 14:12
Juntada de petição
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13/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807385-21.2022.8.10.0040 APELANTE: EUDILENE NUNES DA SILVA GOMES ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146) APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO.
ART. 27 DA LEI 1.279/2008.
DECRETO 42/2009.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO EXPRESSA COMO BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A gratificação de incentivo à produção é destinada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviço no Programa de Atenção Básica, e, se encontra previsto no art. 27 da Lei Municipal nº. 1.279/2008 e regulamentado pelo Decreto nº. 42/2009, em que restou definido o valor a ser pago por nível de escolaridade, os requisitos para percepção do benefício e as classes excluídas da referida gratificação. 2.
Os requisitos são obrigatórios e cumulativos. 3.
Os agentes comunitários de saúde não se incluem como beneficiários da gratificação (art. 2º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº. 42/2009). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por EUDILENE NUNES DA SILVA GOMES contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, que julgou improcedente a demanda e extinguiu o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora é servidor público municipal e pretende a percepção de gratificação de incentivo à produção em razão da natureza de suas ocupações, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas.
O juízo a quo entendeu pela não demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei para o recebimento da gratificação e, assim, julgou improcedentes os pedidos autorais.
As razões do apelo sustentam que o juízo sentenciante fundamentou sua decisão no art. 29 da Lei Municipal nº. 1.279/2008, enquanto o pedido se basearia no art. 27 da mesma normativa.
Alega que faz jus a percepção da “gratificação do PAB - Programa da Atenção Básica”, denominada “gratificação de incentivo à produção”.
Ao final, requer o provimento do apelo para a reforma integral da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 25210844). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade ou não de pagamento de Gratificação de Incentivo à Produção ao autor.
A Gratificação de Incentivo à Produção é destinada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Imperatriz, que prestam serviço no Programa de Atenção Básica, como previsão no art. 27 da Lei Municipal nº. 1.279/2008, verbis: Art. 27 Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado será de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB-FIXO), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde § 2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. [...] Não se trata, portanto, de norma autoaplicável, por depender de regulamentação quanto aos critérios para pagamento.
O Município de Imperatriz regulamentou a referida gratificação, por meio do Decreto nº. 42, de 22 de setembro de 2009, vejamos: “Art. 1º – Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, a gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º – A gratificação de incentivo a produção, dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – Não se incluem como beneficiários deste decreto as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 3º – O Poder Executivo fica limitado a gastar com pagamento da gratificação definida neste decreto o valor máximo correspondente em até 30% (trinta por cento) do valor que recebe do Ministério para custeio das ações básicas de saúde, especificamente o PAB-FIXO.
Art. 4º – Não poderá perceber a gratificação de que trata este decreto, o servidor que faltar injustificadamente, estiver em gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar ou à disposição de outro órgão, ainda que na área da saúde.
Art. 5º – O empregado público e/ou ocupante de cargo em comissão não poderá receber outra gratificação ou incentivo oriundo do SUS, caso esteja percebendo o benefício definido neste decreto”.
Logo, a gratificação ora pretendida é direito do servidor municipal que presta serviços no Programa de Atenção Básica do Município de Imperatriz, sendo indevida a servidores que se enquadrem nas situações elencadas na segunda parte do art. 2º, parágrafo único, e arts. 4º e 5º, do referido Decreto.
Portanto, da análise do feito constata-se que agiu com acerto a sentença ao julgar improcedentes os pedidos da exordial, pois a apelante não logrou êxito em demonstrar direito à gratificação pretendida.
Com efeito, ela exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS (ID 24099800), que é expressamente excluído como beneficiário da gratificação ora pretendida pelo decreto acima transcrito (art. 2º, parágrafo único).
Por fim, relativamente à ata de audiência acostada à inicial como prova emprestada, não serve ao objetivo que pretende o recorrente, pois a afirmação da preposta do ente público recorrido no sentido de que “os trabalhadores atingidos pelo PAB são os enfermeiros, os técnicos que trabalham nos postos de saúde; que havia pagamento da gratificação para trabalhadores dos níveis fundamental, médio e superior”, nada interfere no presente caso, isto porque o apelante é agente comunitário de saúde que está lotado no CAPS, sequer mencionado na referida ata de audiência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença apelada.
Em razão do desprovimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios do percentual de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de junho a 6 de julho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/07/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:28
Conhecido o recurso de EUDILENE NUNES DA SILVA GOMES - CPF: *68.***.*12-34 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:27
Desentranhado o documento
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07/07/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de EUDILENE NUNES DA SILVA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:13
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 14:10
Juntada de parecer
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28/03/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:43
Juntada de petição
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09/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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