TJMA - 0802819-60.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:25
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 12:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:10
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802819-60.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : WALTER SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA WALTER SOUSA ARAUJO, qualificado e representado, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
Aduz que a parte requerida vem realizando descontos relativos à cartão de crédito consignado, de forma ilegal.
Em face disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido arguiu, preliminarmente, a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No entanto, o requisito não se enquadra dentre os previstos no Código de Processo Civil para propositura da Ação.
Além disso, o referido Código possibilita a Conciliação entre as partes durante todo curso processual.
No caso dos autos, não foi obtido êxito quanto a composição amigável da lide.
Desse modo, rejeito a preliminar.
NO MÉRITO.
Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja a reclamada compelida a pagar indenização a título de danos materiais e morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação das seguintes teses no IRDR n° 53983/2016 do TJMA, sobre as quais se assentam a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).”. 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A efetivação de reserva de margem consignável se faz necessária expressa autorização do beneficiário.
Dos autos, restou comprovado que as partes firmaram efetivamente o contrato de consignação de descontos na modalidade saque por cartão de crédito, conforme demonstrado na fatura do cartão em ID n° 89282279 e na contestação, ID n° 89281119, fls. 8.
Ademais, verifica-se que as provas acostadas evidenciam a regularidade da contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação, presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes, assim como os descontos firmados e sua utilização.
Frisa-se que resta cristalino a expressa autorização do desconto da parcela mínima do cartão em seu benefício, conforme autorizado no contrato juntado aos autos, deste modo, a circunstância de inclusão na margem consignável.
O cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008.
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Na hipótese fática dos autos, percebe-se que a parte autora aderiu à modalidade contratual, recebeu o cartão, realizou pré saques, recebeu as faturas de pagamentos, sendo que os descontos perpetrados se afiguram legítimos.
Desse modo, o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável.
Restando assim, incontroverso que a parte autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Neste diapasão colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
HIPÓTESE DE PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/03/2015). “EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP.
Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100.
Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado.
J. 14/06/2012). (Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DA MARGEM CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inexistência de contratação, bem como de autorização de reserva de margem consignável em benefício previdenciário. contratação comprovada.
Improcedência da ação. apelo provido." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*34-95, 24ª Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 24/04/2013).
Em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Logo, inexiste falha na prestação do serviço, vez que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, nem tão pouco fraude praticada por terceiros, afastando, assim, os pedidos requeridos na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por WALTER SOUSA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo esta como mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Dr.
RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vitorino Freire Respondendo pela 2ª Vara -
17/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
21/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802819-60.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : WALTER SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA WALTER SOUSA ARAUJO, qualificado e representado, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
Aduz que a parte requerida vem realizando descontos relativos à cartão de crédito consignado, de forma ilegal.
Em face disposto no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido arguiu, preliminarmente, a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No entanto, o requisito não se enquadra dentre os previstos no Código de Processo Civil para propositura da Ação.
Além disso, o referido Código possibilita a Conciliação entre as partes durante todo curso processual.
No caso dos autos, não foi obtido êxito quanto a composição amigável da lide.
Desse modo, rejeito a preliminar.
NO MÉRITO.
Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja a reclamada compelida a pagar indenização a título de danos materiais e morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação das seguintes teses no IRDR n° 53983/2016 do TJMA, sobre as quais se assentam a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).”. 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A efetivação de reserva de margem consignável se faz necessária expressa autorização do beneficiário.
Dos autos, restou comprovado que as partes firmaram efetivamente o contrato de consignação de descontos na modalidade saque por cartão de crédito, conforme demonstrado na fatura do cartão em ID n° 89282279 e na contestação, ID n° 89281119, fls. 8.
Ademais, verifica-se que as provas acostadas evidenciam a regularidade da contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação, presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes, assim como os descontos firmados e sua utilização.
Frisa-se que resta cristalino a expressa autorização do desconto da parcela mínima do cartão em seu benefício, conforme autorizado no contrato juntado aos autos, deste modo, a circunstância de inclusão na margem consignável.
O cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008.
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Na hipótese fática dos autos, percebe-se que a parte autora aderiu à modalidade contratual, recebeu o cartão, realizou pré saques, recebeu as faturas de pagamentos, sendo que os descontos perpetrados se afiguram legítimos.
Desse modo, o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável.
Restando assim, incontroverso que a parte autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Neste diapasão colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
HIPÓTESE DE PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/03/2015). “EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP.
Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100.
Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado.
J. 14/06/2012). (Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DA MARGEM CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inexistência de contratação, bem como de autorização de reserva de margem consignável em benefício previdenciário. contratação comprovada.
Improcedência da ação. apelo provido." (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*34-95, 24ª Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 24/04/2013).
Em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Logo, inexiste falha na prestação do serviço, vez que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, nem tão pouco fraude praticada por terceiros, afastando, assim, os pedidos requeridos na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por WALTER SOUSA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo esta como mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Dr.
RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vitorino Freire Respondendo pela 2ª Vara -
17/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
04/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:30
Juntada de petição
-
04/04/2023 07:22
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:07
Juntada de contestação
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01/03/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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28/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:20
Juntada de petição
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28/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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