TJMA - 0811471-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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25/08/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 15:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2023 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JURACY DE FATIMA AZEVEDO CASTELO BRANCO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0811471-24.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIAMS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) AGRAVADO: JURACY DE FÁTIMA AZEVEDO CASTELO BRANCO ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (OAB MA 9631) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por JURACY DE FÁTIMA AZEVEDO CASTELO BRANCO, ora agravada.
O magistrado de primeiro grau proferiu decisão de saneamento, em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a realização de prova pericial.
Nas razões recursais, a agravante alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de decisão proferia no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP.
Aduz a ilegitimidade ativa, tendo em vista que a ação civil pública beneficia apenas os poupadores do Banco do Brasil S/A que à época da propositura da ação eram associados do IDEC.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É relatório.
Decido.
Conforme dispõem o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação da tutela ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação a suspensão do processo, verifica-se que no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP foi proferida decisão em 28 de março de 2019 que indeferiu o pedido de suspensão nacional, razão pela qual rejeito a preliminar.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa, por entender que a decisão executada abrange apenas os associados ao IDEC à época do ajuizamento da ação e que o alcance territorial do título é apenas os limites territoriais do órgão prolator.
No entanto, acerca do assunto já decidiu o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Por essa razão, não vislumbro razão para reforma da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Entendo prejudicado o agravo interno, em face da análise da liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/07/2023 18:16
Juntada de malote digital
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14/07/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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