TJMA - 0821259-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARA NUBIA ALMEIDA MATOS - ME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:52
Juntada de malote digital
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0821259-33.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA NUBIA ALMEIDA MATOS ME, PADARIA BACUTE ATHENAS EIRELLI E MAROS E CUNHA LTDA ADVOGADO: GLENDA ALMEIDA MOREIRA (OAB MA 19.115) 1º AGRAVADO: SAGA PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB MA 13.516) 2º AGRAVADO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ALEX ALMEIDA MAIA (OAB SP 233.907) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA NUBIA ALMEIDA MATOS ME, PADARIA BACUTE ATHENAS EIRELLI E MAROS E CUNHA LTDA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 13º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizado em desfavor de SAGA PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, ora agravados. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
17/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 08:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/08/2022 15:59
Juntada de recurso especial (213)
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25/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 15:17
Juntada de parecer
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25/05/2022 03:17
Decorrido prazo de PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:01
Decorrido prazo de SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:01
Decorrido prazo de MARA NUBIA ALMEIDA MATOS - ME em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:06
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 12:15
Juntada de malote digital
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29/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2022 06:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2022 02:34
Decorrido prazo de SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:32
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:20
Decorrido prazo de PADARIA BACUTTE ATHENAS EIRELI - ME em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:07
Decorrido prazo de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:07
Decorrido prazo de MARA NUBIA ALMEIDA MATOS - ME em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:07
Decorrido prazo de SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2022 21:12
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 05:26
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 21:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/12/2021 21:34
Conclusos para decisão
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07/12/2021 21:34
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 21:34
Juntada de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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