TJMA - 0802268-04.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSE CLEBER OLIVEIRA XAVIER em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:12
Juntada de petição
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14/07/2023 09:35
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ INQUÉRITO POLICIAL (279) [Crimes de Trânsito] PROCESSO nº: 0802268-04.2021.8.10.0034 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de José Cleber Oliveira Xavier, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe.
Em audiência, foi apresentada a proposta de suspensão condicional do processo, tendo o acusado aceitado as condições propostas pelo Ministério Público, ficando o processo suspenso pelo prazo de dois anos.
O réu cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, conforme certidão de id 94350727.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O réu cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, como se verifica dos autos, notadamente da aludida certidão.
Ante o exposto, cumpridas integralmente as condições que lhe foram impostas, declaro extinta a punibilidade de José Cleber Oliveira Xavier, em relação ao crime trazido na denúncia, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
11/07/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 21:19
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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22/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/06/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:22
Juntada de termo
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29/09/2021 18:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/09/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:21
Juntada de termo
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02/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:30
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 10:00 3ª Vara de Codó .
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05/05/2021 15:30
Homologado o pedido
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03/05/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 16:06
Juntada de diligência
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27/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 11:57
Juntada de
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26/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 12:08
Audiência Instrução designada conduzida por 05/05/2021 10:00 em/para 3ª Vara de Codó .
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17/04/2021 22:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
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14/04/2021 16:23
Juntada de termo
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12/04/2021 18:01
Juntada de denúncia
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07/04/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/04/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 21:31
Juntada de termo
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06/04/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:28
Conclusos para decisão
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06/04/2021 17:28
Juntada de termo
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24/03/2021 17:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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15/03/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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