TJMA - 0802048-71.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:12
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:08
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 09:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:56
Juntada de petição
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24/01/2025 11:03
Juntada de petição
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22/01/2025 13:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:18
Juntada de termo
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19/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 17:34
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:11
Juntada de diligência
-
03/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:11
Juntada de diligência
-
13/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:22
Juntada de petição
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12/12/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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02/11/2023 13:26
Juntada de petição
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31/10/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO nº 0802048-71.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REQUERIDO(A): LUCAS VASCONCELOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, indicar o endereço da parte demandada para fins de citação.
Na oportunidade, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas para expedição de mandado/carta.
Açailândia-MA, 29 de outubro de 2023 ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE -
29/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS SILVA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802048-71.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REQUERIDO(A): LUCAS VASCONCELOS SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0802048-71.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Retire-se o comando relacionado ao segredo de justiça dos presentes autos, pois não se encontram presentes as hipóteses do Art.189 do Código de Processo Civil.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, nos termos do Decreto-Lei 911/69, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de LUCAS VASCONCELOS SILVA, ambos já qualificados nos autos, que tem como objeto a motocicleta do modelo XRE 300 ABS, marca HONDA, chassi 9C2ND1120PR103953, ano de fabricação 2022, ano/modelo 2023, cor VERMELHA, placa RON5G64/MA , renavam *13.***.*78-98. É o relatório.
Decido.
O contrato de ID 89320953 para aquisição de bens anexado comprova a realização do negócio entre as partes, bem como a alienação fiduciária do bem.
Quanto à mora, resta demonstrada através da notificação extrajudicial realizada pelo Requerente, conforme carta registrada recebida no endereço da parte requerida (ID 89320964).
A parte requerente logrou êxito em demonstrar na exordial o atendimento a todos os pressupostos legais para expedição do mandado liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do DL n.º 911/69, posto que provou a existência do contrato e a constituição em mora.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor.
No caso em tela, analisando os documentos colacionados pelo requerente, verifica-se que foi remetida notificação para o endereço informado pela ré por ocasião da assinatura do contrato.
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, sendo recebida a notificação em sua residência, tem-se que o réu foi efetivamente notificado para liquidar o débito, sob pena de constituição em mora.
Desta feita, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem objeto deste feito, depositando-o com o representante legal do credor fiduciário, com fulcro nos arts. 300 e ss do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor.
Cite-se a parte devedora, qualificada nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o veículo lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2.º, do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, atualizado pela Lei n.º 10.931, datada de 02.08.2004.
Sendo juntados documentos comprobatórios do referido pagamento, intime-se a parte autora para manifestação, em até 5 (cinco) dias.
Efetivada a medida, poderá, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.
Caso o bem e/ou a parte requerida não sejam localizados no endereço indicado, determino desde já a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, conforme prescreve o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, inclua-se a presente Busca e Apreensão no RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, para impossibilitar a venda do veículo a terceiro.
Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
11/07/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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