TJMA - 0807191-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RIBEIRO COUTINHO FILHO em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2021.
-
10/05/2021 10:42
Juntada de malote digital
-
10/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:02
Conhecido o recurso de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2021 09:57
Juntada de petição
-
06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2021 11:13
Juntada de parecer
-
13/04/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2021 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2021 00:41
Decorrido prazo de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RIBEIRO COUTINHO FILHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807191-15.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda ADVOGADO: Daniel Rivorêdo Vilas Boas (OAB MG 74.368) EMBARGADO: Bartolomeu Ribeiro Coutinho Filho ADVOGADOS: Denise Travassos Gama (OAB MA 7268) e Ney Batista Leite Fernandes (OAB MA 5983) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807191-15.2020.8.10.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão de primeiro grau que determinou ao então Embargante que providencie um carro reserva no padrão do veículo do Embargado até o conserto definitivo do automóvel ou julgamento da lide.
Na origem o Embargado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Embargante em razão de ter adquirido um veículo Jeep Wrangler Unlimited Over em maio de 2019 e com menos de 5 mil quilômetros rodados começou a apresentar defeitos sem nenhuma solução por parte da Embargante até os dias atuais.
Por não encontrar solução para os defeitos de seu veículo o Embargado propôs a citada Ação com a finalidade de reaver o valor despendido na compra do automóvel e, em sede de tutela, pleiteou que o Embargante forneça um carro reserva até o final da lide.
Diante da presença dos requisitos legais o juízo de base deferiu a liminar determinando que a parte Embargante providencie um carro reserva no padrão do veículo do Embargado, para seu uso pessoal, até o conserto definitivo do automóvel em apreço ou julgamento da lide.
Inconformado o então Embargante interpôs Agravo de Instrumento pugnando pela concessão de efeito suspensivo para que a decisão que determinou o fornecimento de um veículo reserva ao Embargado seja suspensa.
Após análise dos requisitos legais proferi decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de base (ID 8556766).
Irresignado a parte opôs o presente Embargo de Declaração apontando a existência de obscuridade na decisão embargada, vez que não esclareceu “...se ao consignar que o carro reserva deve ser de mesmo padrão, entende como outro do mesmo modelo importado (o que é impossível para a FCA conceder) ou algum modelo de alto padrão que seja de tração 4x4, característica essa do veículo Jeep Wrangler.”.
Em contrarrazão a parte Embargada defende o não cabimento dos aclaratórios e pugna pela sua rejeição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 1024, §2º do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, a Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela obscuridade.
Não obstante os argumentos trazidos pela Embargante, não vislumbro o referido vício.
Explico.
Isso porque de acordo com a jurisprudência há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação.
No caso dos autos observo que a decisão foi clara ao dispor que mantém a decisão de base que determinou a substituição do veículo, não havendo que se falar em qualquer obscuridade.
No caso em apreço, a parte Embargante utiliza o rótulo de obscuridade para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão ora embargada.
Ressalto que em nenhum momento no recurso manejado a parte pugna pela indicação de qualquer modelo de veículo, ao contrário, defende a redução do valor da multa aplicada e a concessão de efeito suspensivo para que não seja obrigada a fornecer veículo reserva.
Ademais, qualquer dúvida acerca do modelo do carro a ser disponibilizado ou mesmo a impossibilidade de fazê-lo deve ser levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 10 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
10/03/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/02/2021 13:58
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
02/02/2021 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2020 01:43
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2020 17:05
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2020 02:20
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:24
Juntada de petição
-
24/11/2020 18:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/11/2020 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2020 11:03
Juntada de parecer
-
19/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 11:44
Juntada de malote digital
-
17/11/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 01:23
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2020 11:11
Juntada de petição
-
11/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
09/09/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000018-84.2001.8.10.0146
Banco do Brasil SA
Marlene Borges Correia
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2001 00:00
Processo nº 0856253-60.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
F. S. Souza Comercio - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2016 15:44
Processo nº 0801329-10.2020.8.10.0050
Jessica Rodrigues Santos Valois
Ricardo B. B. Costa &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Karla Falcao Nava Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 17:41
Processo nº 0800025-19.2021.8.10.0089
Vitorina Monteiro Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosivan Torres Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 16:24
Processo nº 0800651-52.2019.8.10.0107
Maria Felix Dourado da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dandara Carneiro da Silva Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2019 10:55