TJMA - 0840006-57.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/10/2024 21:52
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2024 13:06
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:46
Juntada de apelação
-
22/09/2024 20:50
Juntada de petição
-
22/09/2024 20:49
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:17
Juntada de malote digital
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10/09/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 03:10
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:29
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:43
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:42
Juntada de petição
-
17/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:58
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:49
Juntada de petição
-
28/02/2024 19:17
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:06
Juntada de petição
-
15/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 12:02
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SIDNEI PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:54
Juntada de petição
-
29/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840006-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCUS PAULO DE NEGREIRO TRAVASSOS Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI PEREIRA DE SOUZA - MG209198 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:24
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 22:09
Juntada de réplica à contestação
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840006-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS PAULO DE NEGREIRO TRAVASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIDNEI PEREIRA DE SOUZA - OAB MG209198 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - OAB SP393850 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/09/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
-
04/09/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/09/2023 15:53
Conciliação infrutífera
-
04/09/2023 00:07
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/09/2023 19:15
Juntada de petição
-
01/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:13
Juntada de petição
-
31/08/2023 20:25
Juntada de contestação
-
31/08/2023 20:07
Juntada de petição
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31/08/2023 17:38
Juntada de petição
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04/08/2023 18:24
Juntada de contestação
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03/08/2023 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 12:24
Juntada de petição
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18/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840006-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS PAULO DE NEGREIRO TRAVASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIDNEI PEREIRA DE SOUZA - OAB MG209198 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A MARCUS PAULO DE NEGREIRO TRAVASSOS ajuizou a presente ação em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o Autor celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o saldo devedor total perfaz a quantia de R$ 259.402,04 (duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e dois reais e quatro centavos).
Relata que, por ausência de adequada avaliação de risco, o autor se viu em situação de endividamento, de modo que os contratos pactuados passaram a onerar demasiadamente sua renda e prejudicar seu sustento próprio e familiar.
Explica que do rendimento bruto no valor total de R$ 5.805,57, além dos descontos obrigatórios, possui o valor de R$ 2.054,16 descontado diretamente em folha de pagamento e R$ 1.005,63 em conta corrente, ambos oriundos de empréstimos realizados com os bancos réus.
Alega que o Autor preenche todos os requisitos para se enquadrar na Lei do Superendividamento, de modo que requer liminarmente que seja deferida a tutela provisória para que seja determinada a suspensão de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha de pagamento e na conta corrente do autor, bem como que os requeridos se abstenham de incluir o nome do postulante nos órgãos de restrição ao crédito.
Subsidiariamente, requer que seja considerado o limite de descontos de até 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro parcialmente a semelhança dos fatos com o direito apontado.
Inicialmente, ressalto que, em regra, é admissível o desconto de prestações regularmente firmadas pelos contratantes, porque autorizadas pelo cliente, ao celebrar a avença por vontade própria para obtenção de empréstimo.
Nesse sentido, embora sejam possíveis descontos em folha de pagamento, deve ser observada a limitação conquanto às eventuais limitações das consignações facultativas permitidas, previstas em leis e decretos, sob pena de comprometimento da subsistência do mutuário.
Ressalto ainda que vigente o princípio pacta sunt servanda, sua aplicação comporta eventualmente mitigação, quando outros elementos que defluem do caso em concreto evidenciem tal necessidade.
No entanto, conforme inteligência do art. 1º, §1º da Lei n° 13.172/15, os descontos devem se limitar ao patamar de 35% e não de 30%, conforme se verifica: Art. 1 o A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito".
Com base nas provas acostadas aos autos, verifico que o valor descontado do autor a título de empréstimo ultrapassa a porcentagem prevista na legislação pertinente ao caso, uma vez que só o valor de R$ R$ 2.054,16 corresponde a 39% do rendimento do autor.
Assevero que a limitação a que se refere a Lei mencionada, é aplicável somente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não se estendendo aos empréstimos pessoal feitos por meio de desconto em conta corrente ou cartões de crédito.
Nesse contexto, as demais dívidas do autor não estão sujeito a limitação legal, e por isso podem ser descontados na forma que vem sendo realizado, na medida em que o autor reconhece a existência e anuência a esses contratos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPER ENDIVIDAMENTO.
BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE CINGE À DEFINIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA OS DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR, EM VIRTUDE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS COM OS RÉUS.
SENTENÇA GUERREADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS, POR ENTENDER QUE O LIMITE APLICADO A HIPÓTESE É DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
RECURSO DO AUTOR PELA PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS, QUE MERECE PROSPERAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
O FATO DO AUTOR SER MILITAR ESTADUAL NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10.820/03 (ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/15) QUE ESTABELECE QUE, EM CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, INDEPENDENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXERCIDO, OS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO DEVEDOR, DEVEM SER LIMITADOS A 35% (TRINTA E CINTO POR CENTO) DE SEUS GANHOS, COM A RESSALVA DE QUE 5% (CINCO POR CENTO) SÃO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA AMORTIZAR DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 295 DESTE TRIBUNAL.
REGRA MAIS ESPECÍFICA E BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/1999.
GARANTIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NA PRESENTE HIPÓTESE O LIMITE É DE 30% (TRINTA POR CENTO), VEZ QUE NÃO HÁ CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OUTROSSIM, É NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DO EFICAZ CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR PROCEDA A READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 144 DESTE TJRJ.
POR FIM, DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DESTE RECURSO, DEVEM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEREM REDISTRIBUÍDOS, PARA QUE OS RÉUS ARQUEM COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIO A PARTE AUTORA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA LIMITAR OS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR DO AUTOR, PARA QUE PROCEDA À READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS COM A LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL ORA DETERMINADA.
DEVE AINDA A PARTE RÉ RESPONDER PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIO NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) (TJ-RJ - APL: 01058276520188190001, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 29/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021).
Ainda, como os débitos acabam por incidir sobre os seus rendimentos, e, portanto, comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que os bancos requeridos, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, adéquem os descontos realizados no contracheque do autor a título de pagamento dos empréstimos consignados ao patamar de 35% por cento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta dias), revertida à parte autora.
Outrossim, defiro o pedido formulado na inicial e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, os bancos réus apresentem os contratos celebrados com o autor que ensejaram os descontos em questão.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/09/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 14 de julho de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
14/07/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/07/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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