TJMA - 0801072-48.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 15:59
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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23/06/2021 01:48
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:47
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:30
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:24
Homologada a Transação
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12/04/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 08:14
Juntada de petição
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19/03/2021 19:03
Juntada de petição
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12/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801072-48.2019.8.10.0105 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: OZANAN DE CARVALHO SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO, OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO Requerido: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por Ozanan de Carvalho Silva Filho, em face de Katia Regina Pereira dos Santos.
Após os primeiros atos processuais, foi determinado o bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes nas contas titularizadas pela executada, via sistema BACENJUD – ID.
Num. 37133429.
A medida foi frutífera tendo sido bloqueado o valor de R$ 9.366,44 (nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) em conta titularizada pela executada (ID.
Num. 38980030).
Não obstante, a defesa da executada atravessou petição aos autos para informar que o valor retido goza do privilégio da impenhorabilidade absoluta, pois é valor depositado em poupança menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, ao tempo em que requereu o desbloqueio da quantia – ID.
Num. 38825292.
Autos conclusos.
Eis breve relato.
DECIDO.
Do cotejo entre os documentos de Ids.
Num. 38824760 e Num. 38980030, extraio que de fato bloqueio recaiu sobre valores considerados absolutamente impenhoráveis, especificamente, valores abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em poupança.
Dispões o NCPC, verbis: art. 833.
São impenhoráveis: [omissis] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade de penhora no caso sub examine, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) Ex positis, DEFIRO o pedido de retro para determinar o desbloqueio, tão somente, dos valores retidos em conta poupança titularizada por Katia Regina dos Santos até o limite de quarenta salários-mínimos, especificamente, R$ 2.231,43 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) sobre saldo de conta poupança junto ao Banco do Brasil, agência 2409-0, conta nº- 17.547-8, variação 51; R$ 7.011,87 (sete mil, onze reais e oitenta e sete centavos) sobre saldo de poupança depositado perante a Caixa Econômica Federal, agência 1607, conta nº- 48.248-4, operação 013, pois gozam do privilégio da impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso X, do NCPC.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido do executado, de chamamento do feito à ordem, em razão do rito processual.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 18 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021. -
10/03/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:40
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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02/03/2021 14:10
Juntada de termo
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01/02/2021 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2020 14:31
Conclusos para despacho
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08/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
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08/12/2020 14:27
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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03/12/2020 15:24
Juntada de petição
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03/12/2020 15:18
Juntada de petição
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30/11/2020 16:35
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/10/2020 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2020 10:33
Conclusos para despacho
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16/03/2020 21:31
Juntada de petição
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16/03/2020 10:06
Juntada de Certidão
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02/03/2020 17:52
Mandado devolvido dependência
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02/03/2020 17:52
Juntada de diligência
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28/01/2020 20:21
Expedição de Mandado.
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06/12/2019 10:21
Juntada de petição
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01/10/2019 14:05
Juntada de petição
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26/09/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 16:07
Conclusos para despacho
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05/09/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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