TJMA - 0800754-65.2019.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 11:26
Juntada de termo
-
20/09/2022 09:04
Juntada de termo
-
20/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:05
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 12:35
Juntada de termo
-
14/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 07:02
Juntada de termo
-
12/09/2022 17:46
Juntada de petição
-
25/08/2022 03:57
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:06
Juntada de petição
-
05/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:30
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:38
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:05
Juntada de termo
-
19/11/2021 14:03
Juntada de termo
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18/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:57
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 18:15
Juntada de petição
-
03/11/2021 16:19
Juntada de petição
-
26/10/2021 06:34
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800754-65.2019.8.10.0008 PJe Requerente: ALYNNE ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 Requerido: NEUZILENE MATOS DA ROSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELIANA MODESTO SOUSA - MA12653 DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação à execução protocolada pela parte executada (IDs 40120401 e 40979401) que requer a desconstituição de bloqueio judicial realizado em sua conta bancária, alegando que o valor bloqueado decorre de pensão alimentícia de seus filhos, depositado em conta poupança.
Requer, por fim, o desbloqueio da mencionada conta, e que não mais sejam decretadas novas ordens de penhora on line de valores na referida conta poupança.
Proferido despacho (Id 41347633) determinou à parte impugnante/executada que no prazo de 05 (cinco) dias juntasse extrato detalhado da referida conta.
Petição da parte impugnante/executada (Id 42947454) onde alega impossibilidade de fazer juntada do referido documento - extrato da conta -, sob o argumento de negativa de emissão pelo gerente do banco.
Ainda na referida petição, alega a parte impugnante/executada que os extratos da conta foram juntados nos autos.
Instada, a parte exequente, ora impugnada, alegou em petição de Id 49391182 que a parte impugnante não comprovou que o valor bloqueado decorre de pensão alimentícia ou que depende da renda para sua subsistência.
Requereu ainda, seja mantida a penhora, com a expedição do correspondente alvará judicial, e seja feita nova tentativa de penhora online.
Vê-se que a referida impugnação arrima-se em suposto ato de constrição de valores impenhoráveis.
Assim, sendo, a norma que institui a impenhorabilidade absoluta de ordem pública e de interesse social, pode ser arguida em qualquer fase do processo de execução, e, portanto, forçosa sua apreciação.
No caso em tela, com a finalidade de comprovar a origem impenhorável do valor bloqueado, a parte impugnante/executada juntou cópia de ofício (Id 40978622) que teria sido emitido pela 6ª Vara da Família de São Luís, à empresa TULLIOS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME, determinando o desconto mensal em folha de pagamento do valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalente a 26,67% dos rendimentos do alimentante Sr Mauricio Maciel Vieira Rosa, em favor de seus filhos, a ser depositado na conta poupança º 18.334-5, agência 1739, operação 013, CEF, de titularidade da embargante.
Juntou ainda, documento denominado DETALHE TEV (Id 40978620), no qual se observa movimentações com a rubrica "Pensão Mauricio", referentes a transferências realizadas pela empresa TULLIOS ADMINISTRADORA em favor da embargante, na conta bancária acima mencionada, dentre elas, transferência no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no dia 11.12.2020.
Conforme consta nos autos (ID 39767662) foi efetuado o bloqueio parcial do valor exequendo nas contas da parte executada, no valor de R$ 1.202,59 (um mil duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), no dia 12.12.2020.
Assim, analisando os referidos documentos, em que pese não estar comprovado o detalhamento da conta bancária da executada, vê-se que a penhora realizada sugere ter incidido sobre rendimentos decorrentes de pensão alimentícia dos filhos da executada, considerando a contemporaneidade entre o crédito de caráter alimentar na mencionada conta, efetuado em 11.12.2020, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a realização do bloqueio judicial em 12.12.2020 , no valor de R$ 1.202,59 (um mil duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), cuja diferença é de apenas R$ 2,59 (dois reais e cinquenta e nove centavos).
Conclui-se nesse sentido, em razão de que, caso houvesse saldo superior na mencionada conta bancária na época do bloqueio acima, certamente a constrição o alcançaria, tendo em vista a ordem de penhora no valor de R$ 2.126,56 (dois mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Nesta senda, convém salientar o óbice legal à penhorabilidade de valores decorrentes de pensões de caráter alimentar, conforme descrito no art. 833, IV, do CPC, verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte executada (IDs 40120401 e 40979401).
Determino, a desconstituição da penhora realizada na conta da parte requerida.
Intime-se a parte requerida/impugnante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para transferência/devolução do valor penhorado.
Cumprida a determinação acima, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para realizar a transferência/devolução, tendo como conta destinatária a indicada pela parte requerida ora impugnante.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Escoado o prazo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/10/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 12:43
Outras Decisões
-
21/07/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 08:36
Juntada de termo
-
20/07/2021 19:58
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:33
Juntada de petição
-
22/03/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 04:18
Decorrido prazo de NEUZILENE MATOS DA ROSA em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800754-65.2019.8.10.0008 PJe Requerente: ALYNNE ROCHA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 Requerido: NEUZILENE MATOS DA ROSA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIANA MODESTO SOUSA - MA12653 D E S P A C H O : Processo em fase de cumprimento de sentença. Tratam-se de embargos à execução protocolados pela parte requerida (Id 40979401), ora executada, que requereu a desconstituição de bloqueio judicial realizado em sua conta bancária, alegando que a conta que sofreu o bloqueio é da modalidade poupança, e que o valor bloqueado decorre de pensão alimentícia de seus filhos.
Considerando que o documento juntado como extrato bancário não comprova que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, tampouco sobre valor decorrente de pensão alimentícia, intime-se a parte requerida-execurtada, através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar extrato detalhado da referida conta. Decorrido o prazo, autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
10/03/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:09
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:36
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:13
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
11/12/2020 13:27
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/11/2020 10:08
Conta Atualizada
-
09/11/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 17:49
Juntada de petição
-
14/07/2020 12:32
Juntada de Ofício
-
06/07/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:29
Juntada de Ofício
-
06/07/2020 10:37
Juntada de penhora não realizada
-
26/05/2020 17:15
Conta Atualizada
-
28/04/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 17:04
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:12
Decorrido prazo de ALYNNE ROCHA DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 10:33
Juntada de penhora não realizada
-
06/12/2019 11:25
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/12/2019 11:03
Conta Atualizada
-
02/12/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 05:44
Decorrido prazo de NEUZILENE MATOS DA ROSA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 13:17
Juntada de petição
-
24/09/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 12:34
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2019 12:33
Transitado em Julgado em 23/09/2019
-
24/09/2019 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2019 03:28
Decorrido prazo de NEUZILENE MATOS DA ROSA em 13/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2019 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/08/2019 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/08/2019 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/08/2019 14:00
Juntada de petição
-
19/08/2019 10:49
Juntada de petição
-
19/08/2019 09:07
Juntada de contestação
-
17/07/2019 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2019 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/05/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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