TJMA - 0803789-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA MACIEL PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 11:15
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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01/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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17/08/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 16:19
Juntada de petição
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA MACIEL PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 12:38
Juntada de malote digital
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07/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/04/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 19:49
Juntada de petição
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14/03/2023 04:08
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA MACIEL PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 13:23
Juntada de malote digital
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14/02/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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09/03/2022 03:38
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA MACIEL PEREIRA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:56
Juntada de petição
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25/03/2021 02:06
Conclusos para decisão
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19/03/2021 13:25
Juntada de petição
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16/03/2021 16:40
Juntada de petição
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12/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 14:08
Juntada de documento
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11/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803789-86.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Francisco Stênio De Oliveira Neto Agravado(a) : Neuza Oliveira Maciel Pereira Advogados : Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4695), Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4735) e Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6853) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Neuza Oliveira Maciel Pereira em desfavor do ora agravante, que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, fixando como data inicial para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo e a data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Verifico, contudo, a interposição anterior do agravo de instrumento nº 0800098-64.2021.8.10.0000, que foi distribuído ao eminente Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, tornando-o, portanto, prevento para apreciar este agravo de instrumento, por força do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/03/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2021 23:28
Conclusos para decisão
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08/03/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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