TJMA - 0842922-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:25
Nomeado perito
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17/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
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16/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842922-64.2023.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: IVANA ROSA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: VITOR DE MATTOS - MA 21489-A Réu: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A DESPACHO ID 155858543:
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem outras provas a produzir.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/202 -
27/08/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 12:49
Juntada de petição
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GARCIA FERRO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:02
Juntada de petição
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GARCIA FERRO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:23
Juntada de petição
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GARCIA FERRO em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:00
Juntada de réplica à contestação
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30/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:00
Juntada de petição
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22/01/2025 17:32
Juntada de contestação
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14/01/2025 12:38
Juntada de petição
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12/01/2024 12:55
Juntada de termo
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25/07/2023 16:06
Juntada de petição
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24/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0842922-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IVANA ROSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EMANUEL VICTOR SILVA FROES - MA18609-A, JOAO MANOEL GARCIA FERRO - MA23518-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada de caráter antecedente, proposta por IVANA ROSA GOMES BEZERRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a requerente, na qualidade de beneficiária do plano de saúde operado pelo requerido, que passou por cirurgia de gastroplastia, e, obtendo perda de peso rápida, passou a ter excesso de peso de pela nas regiões de abdômen, braços e mamas.
Assim, necessitou de cirurgias reparadoras, como por exemplo a de mamoplastia, mas informa que a requerida se recusou a custear os procedimento supramencionados, sob o argumento de que os procedimentos solicitados não estão relacionados às coberturas contratadas pela requerente.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo que seja concedido, liminarmente, que a requerida que a suplicada autorize o procedimento custeie todo o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, a ser realizado no hospital São Domingos, bem como os demais procedimentos já autorizados pelo plano.
Anexou documentos na id96970118 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
Observando-se a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o Superior Tribunal de Justiça, tema 1069, com relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva que visa formação de tese jurídica acerca da matéria a respeito da cirurgia pós bariátrica ser reparadora ou meramente estética, desse modo, em razão da supracitada admissão, encontram-se suspensos os processos, individuais e coletivos, versando sobre idêntica controvérsia, entretanto, admite-se a apresentação de pedido de tutela de urgência perante o Juízo onde tramita a ação individual, estando fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento.
In casu, há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, logo deve-se examinar tão somente a medida postulada, por força do art. 982, §2o, do CPC (“Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”), devendo ser suspenso o feito após apreciação do pleito”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto, os quais, diga-se de passagem, são cumulativos.
No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente na espécie.
Em primeiro lugar, destaco que o rol de procedimentos da ANS é taxativo com exceções, O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
Assim, independentemente de estar ou não incluído em rol da ANS, o procedimento médico, cirúrgico ou não, necessário para o tratamento da doença acometida pela paciente, pode ser realizado, a fim de que se tenha a plena cura da mesma, zelando por seu completo restabelecimento.
Portanto, entendo, por ora, que a cirurgia indicada à autora não pode ser considerada estética, sendo claramente reparadora e, portanto, coberta, sendo diretamente resultante de sua expressiva perda de peso, decorrente da cirurgia bariátrica, residindo, nesse ponto, a probabilidade do direito.
Ultrapassado esse ponto, examino o segundo requisito para concessão de tutela provisória de urgência, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, da leitura atenta dos laudos colacionados, sendo: a) laudo médico 96971634 - Pág. 1, laudo psicológico (id96971644 - Pág. 1), laudo nutricional (id96971645) não atestam qualquer urgência ou emergência, o perigo de risco, acaso não autorizado o procedimento, isto é, não há qualquer prova de indicação emergencial das cirurgias vindicadas na petição inicial.
No mesmo sentido, cito recentes julgados dos nossos Tribunais de Justiça: “EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Indeferimento da antecipação da tutela.
Autora que necessita de cirurgia reparadora de hipertrofia mamária e dermolipctomia de coxa.
Excesso de pele após emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica.
Negativa do plano de saúde.
Não demonstração da urgência na realização do procedimento.
Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC para a antecipação da tutela.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO”. (TJSP; AI 2189878-85.2015.8.26.0000; Ac. 8857777; São Vicente; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Marcondes; Julg. 30/09/2015; DJESP 08/10/2015). (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso em que não se apresentam convenientemente preenchidos os pressupostos do artigo 273 do código de processo civil, eis que ausente prova de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos juntados não demonstram a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, no contexto dos demais pacientes com a mesma doença e que aguardam a cirurgia.
Em decisão monocrática, recurso provido”. (TJRS; AI 0148867-03.2015.8.21.7000; Alegrete; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 26/08/2015; DJERS 18/09/2015).
Enfim, os laudos acostados aos autos não indicam, em nenhum momento, haver urgência na medida solicitada, inviabilizando, pois, a concessão da medida liminar, pela ausência de demonstração de risco, caso não autorizada, imediatamente, a medida, razão pela qual, deve ser negada.
Ante o exposto, por não verificar que a urgência é contemporânea à propositura da ação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, requerido pela autora Ivana Rosa Gomes.
Em razão do determinado no IRDR supramencionado, SUSPENDO a tramitação do feito até o julgamento definitivo daquele incidente.
Intime-se, via postal, a empresa requerida para conhecimento do teor desta decisão.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser remetido por carta registrada, com aviso de recebimento.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Nos termos do Prov- 392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Tutela Provisória de Urgência Petição Inicial 23071417475721000000090369142 Doc. 01 - CNH Ivana Documento de identificação 23071417475766600000090370393 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de endereço 23071417475773600000090370397 Doc. 03 - Procuração Procuração 23071417475786700000090370399 Doc. 04 - Carteira do plano de saúde Ivana Documento Diverso 23071417475801000000090370405 Doc. 05 - Relatório Médico Documento Diverso 23071417475813500000090370409 Doc. 06 - Laudo Dr Giuliano Documento Diverso 23071417475821100000090370415 Doc. 07 - Laudo Dermatologista Documento Diverso 23071417475833400000090370417 Doc. 08 - Laudo Psicológico Documento Diverso 23071417475843500000090370419 Doc. 09 - Laudo Nutricionista Documento Diverso 23071417475853200000090370420 Doc. 10 - Negativa do plano de saúde Mamoplastia Documento Diverso 23071417475864400000090370421 Doc. 11 - Orçamentos do procedimento de mamoplastia redutora Documento Diverso 23071417475872900000090370422 -
18/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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14/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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