TJMA - 0814851-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BONFIM LEAL em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:08
Juntada de diligência
-
11/03/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:08
Juntada de diligência
-
04/03/2024 00:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 13:05
Denegada a Segurança a JOAO MARCOS BONFIM LEAL - CPF: *17.***.*97-61 (IMPETRANTE)
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2024 12:15
Juntada de petição
-
08/02/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/01/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 09:41
Juntada de parecer do ministério público
-
30/10/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 11:26
Juntada de petição
-
24/10/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BONFIM LEAL em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:12
Juntada de diligência
-
29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - SR. Murilo Andrade de Oliveira em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814851-55.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Joao Marcos Bonfim Leal Advogado: Dr. Álvaro Abrantes dos Reis - OAB/MA 8.174 Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Joao Marcos Bonfim Leal, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que, não o recomendou, na fase de investigação social, para o cargo de agente penitenciário, de que trata o Processo Seletivo Simplificado Para Formação do Quadro de Reserva de Agente Penitenciário, Edital n.º 1342022.
Nas razões do writ, dizendo que sua não recomendação decorreu de exoneração anterior no cargo de auxiliar penitenciário temporário, por faltas e por anexar documento que não fosse o certificado de conclusão de curso, o impetrante diz ter sido servidor exemplar, proativo, pelo que merecia manter-se no certame, ante o princípio da razoabilidade, por suas faltas terem sido justificadas na formação do curso de Direito e pela morte de seu avô, que o abalou psicologicamente.
Tratando da ilegalidade da exigência do diploma no ato da inscrição do certame, o impetrante declara-se hipossuficiente e requer, desde logo, o benefício da gratuidade da justiça e, acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a requer liminarmente para suspender o ato coator, revertendo assim a desclassificação para que possa prosseguir para a próxima fase do certame, sendo a do teste de aptidão física, até julgamento final deste writ.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Impetrado primeiramente perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, sob o n. 0818887-40.2023.8.10.0001, o mandamus foi remetido a esta Corte de Justiça, ante a declaração de incompetência do juízo originário.
Postergada a análise do pedido liminar para após informações da autoridade impetrada (Id. 27303819), as quais foram prestadas no Id 29091402, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, visa o impetrante a combater ato tido como ilegal e arbitrário do Secretário de Estado de Administração Penitenciária que, ao final, eliminou-o, do Processo Seletivo Simplificado Para Formação do Quadro de Reserva de Agente Penitenciário, Edital n.º 1342022, para o preenchimento do cargo de agente penitenciário, na fase de investigação social.
Todavia, a pretensão deduzida em sede de liminar não merece acolhida.
Isso porque, segundo os próprios termos do edital regente do Processo Seletivo Simplificado para Formação do Quadro de Reserva de Agente Penitenciário (Item 4.2.6), o candidato seria eliminado automaticamente se houvesse “não recomendação” por motivos especificados no rol respectivo constante também do edital, e, in casu, ao que parece dos autos, o impetrante não foi recomendado (sendo, pois, eliminado), por constar do acervo da Administração Pública anterior demissão em outro contrato, retratada no Processo de Exoneração nº 65710/2022 SGP-SEAP, no qual, apesar de ter havido recurso administrativo, não houve provimento da insurgência recursal, mantendo-se intacta a demissão do impetrante.
Com efeito, segundo informações da autoridade impetrada, incorreu o impetrante nos seguintes fatores de não recomendação, dispostos no Anexo III do Edital: DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 1.
Serão analisados os seguintes fatores de NÃO RECOMENDAÇÃO: [...] III- Práticas, em caso de servidor público ou no exercício de função pública, de transgressões disciplinares e/ou ter tido o contrato de serviço encerrado antes do prazo, seja por motivo disciplinar, seja por falta de interesse público; [...] IX- Demissão da função pública ou destituição de função em comissão em órgão da Administração Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, por falta a deveres éticos, disciplinares, morais ou da probidade no serviço público; prestar declaração falsa, apresentar documento falso, ou omitir informação relevante sobre sua vida pregressa; Apesar de tentar justificar as faltas/transgressões que lhe ensejaram a demissão anterior – e a conseguinte não recomendação para o certame atual –, na existência de problemas de ordem pessoal, importa é que, no anterior contrato, também havia expressa previsão de rescisão/extinção contratual, caso o contratado faltasse injustificadamente por três dias consecutivos ou dois plantões em sequência, ou ainda se houvesse faltas há cinco dias, ainda que intercalados ou três plantões não sucessivos, no período de trinta dias, e ainda assim o impetrante as cometeu, tanto que por, esses motivos, foi fundamentada a sua dispensa (Id. 29091402 - Pág. 12), ainda que objeto de recurso, inexitoso, não cabendo, neste writ, aproveitar a oportunidade para combater aquele ato pretérito, contra o qual o impetrante sequer não buscou, tempestivamente, reverter judicialmente, por exemplo.
In casu, o que importa, por ora, é que, obedecendo a autoridade impetrada apenas aos termos constantes do Edital de regência do certame, nada há de ilegal ou arbitrário no ato de não recomendação do impetrante, na fase de investigação social, segundo o Anexo III do Edital, por preexistir anterior demissão/exoneração dele em outro contrato, no qual exercia também o cargo de Auxiliar Penitenciário Temporário, tendo o contrato de serviço encerrado antes do prazo, motivo disciplinar.
Evidenciando, pois, que, a priori, a Administração agiu em consonância com o princípio de vinculação ao edtial, não há falar-se, neste juízo de cognição sumária, em abusividade ou ilegalidade, afastando, pois, o direito liquido e certo a ser amparado.
Tais circunstâncias, pois, fazem-me concluir pela ausência do fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida.
A concessão da liminar recursal exige, cumulativamente, a presença dos requisitos de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do periculum in mora.
Se ausente o fumus boni iuris, como no caso vertente, não há falar-se em perigo da demora (STJ – AGRMC 7020 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.12.2003 – p. 00450).
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, retornando-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/09/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BONFIM LEAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814851-55.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Joao Marcos Bonfim Leal Advogado: Dr. Álvaro Abrantes dos Reis - OAB/MA 8.174 Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Sérgio Tavares Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Não obstante verificar do ofício Id. 27436516 que a intimação para a autoridade coatora prestar informações ao presente mandamus se deu na pessoa da chefe da Assessoria Jurídica da SEAP, “[...] a notificação da autoridade coatora deve ser pessoal, sob pena de não se atingir a sua real finalidade, mormente se o procurador da pessoa jurídica interessada a receber, porquanto embora ele tenha poderes para representar em juízo o respectivo ente, não o tem para receber a referida notificação em nome do coator, por ausência de previsão legal”( (TJ-MG - AI: 10461140081559001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/07/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2015) – isso tudo visando a assegurar à autoridade coatora o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente.
Do exposto, reitero a ordem de notificação, na pessoa da própria autoridade impetrada, para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.12.016/2009, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão deduzida no pedido liminar.
Com ou sem informações, transcorrido o prazo, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/09/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 20:49
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BONFIM LEAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SEAP em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:56
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:51
Juntada de diligência
-
14/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814851-55.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Joao Marcos Bonfim Leal Advogado: Dr. Álvaro Abrantes dos Reis - OAB/MA 8.174 Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Joao Marcos Bonfim Leal, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que, não o recomendou, na fase de investigação social, para o cargo de agente penitenciário, de que trata o Processo Seletivo Simplificado Para Formação do Quadro de Reserva de Agente Penitenciário, Edital n.º 1342022.
Nas razões do writ, dizendo que sua não recomendação decorreu de exoneração anterior no cargo de auxiliar penitenciário temporário, por faltas e por anexar documento que não fosse o certificado de conclusão de curso, o impetrante diz ter sido servidor exemplar, proativo, pelo que merecia manter-se no certame, ante o princípio da razoabilidade, por suas faltas terem sido justificadas na formação do curso de Direito e pela morte de seu avô, que o abalou psicologicamente.
Tratando da ilegalidade da exigência do diploma no ato da inscrição do certame, o impetrante declara-se hipossuficiente e requer, desde logo, o benefício da gratuidade da justiça e, acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a requer liminarmente para suspender o ato coator, revertendo assim a desclassificação para que possa prosseguir para a próxima fase do certame, sendo a do teste de aptidão física, até julgamento final deste writ.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Impetrado primeiramente perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, sob o n. 0818887-40.2023.8.10.0001, o mandamus foi remetido a esta Corte de Justiça, ante a declaração de incompetência do juízo originário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afirmada a hipossuficiência e verificada dos autos a inexistência de elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, defiro-lhe o pedido da gratuidade da justiça, à luz do disposto nos arts. 99, § 2º, do CPC e 319, IV, do RITJMA.
Quanto à medida in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da autoridade impetrada.
Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800501-93.2021.8.10.0077
Maria de Lourdes Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 15:37
Processo nº 0801102-88.2023.8.10.0058
Bernardo Felisberto Ramos Barrozo Filho
Advogado: Adilson Ribeiro Balata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 18:51
Processo nº 0800835-23.2019.8.10.0102
Jose Bandeira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 09:09
Processo nº 0800835-23.2019.8.10.0102
Jose Bandeira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2019 15:48
Processo nº 0816499-81.2022.8.10.0040
Gerson Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Gerson Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 16:18