TJMA - 0851359-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:27
Juntada de termo
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25/02/2025 13:20
Juntada de petição
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18/02/2025 04:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:56
Juntada de petição
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05/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 20:50
Outras Decisões
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25/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:33
Desentranhado o documento
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25/06/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:35
Juntada de petição
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05/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:30
Decorrido prazo de D H M POLARY - ME em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 08:16
Juntada de diligência
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06/10/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 15:23
Juntada de Mandado
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11/07/2023 12:58
Juntada de petição
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05/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:07
Outras Decisões
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12/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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28/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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10/11/2022 17:13
Juntada de petição
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07/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:43
Juntada de petição
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09/12/2021 04:57
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851359-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: D H M POLARY - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a certidão negativa presente nos autos do oficial de justiça em relação à parte executada (ID 27687442), defiro o pedido formulado pelo exequente em ID 3118978 para realização de pesquisa de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos.
Antes, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o autor para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a cada pesquisa de informações dos sistemas da Secretaria da Receita Federal e análoga, especificamente o endereço da executada (D H M POLARY - ME – CNPJ 24.***.***/0001-56), via BacenJud, Infojud e Renajud conforme solicitado na petição supracitada.
Localizado novo endereço, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, a ser cumprido por oficial de justiça, com as observâncias constantes do despacho de ID 26789590.
Não sendo encontrado o endereço, comunique-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado da consulta solicitada e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
06/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 05:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
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01/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:19
Juntada de petição
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16/03/2021 05:25
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851359-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: D H M POLARY - ME DECISÃO Cuida-se de demanda executória, na qual a parte exequente formula pedido de realização de bloqueio online para satisfação do débito discutido nos autos, tendo em vista a parte demandada não ter sido localizada no endereço informado nos autos.
Em que pese a frustração de citação da parte demandada, a mera ausência de localização do devedor, não caracteriza motivo relevante a realização de ato constritivo, de modo a ensejar a aplicação da faculdade estatuída no art. 854 do CPC; em especial face a ausência de angularização processual, conforme demonstrado nos autos.
Ademais, não se obtendo a citação da parte demandada, a parte demandante não esgotou suas providências quanto a consecução de tal ato, notadamente no que diz respeito a novas tentativas de realização do ato processual, em especial quando existentes ferramentas judiciais hábeis a sua disposição para tanto.
Dessa forma, DEIXO de acolher o pedido de penhora, ora formulado, determinando a intimação da parte demandante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar as providências que entender cabíveis à localização da parte demandada.
Após, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
12/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:10
Outras Decisões
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05/02/2021 08:31
Juntada de petição
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14/05/2020 09:40
Conclusos para decisão
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14/05/2020 09:34
Juntada de Certidão
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18/03/2020 15:12
Juntada de petição
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11/03/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 15:42
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2020 17:33
Decorrido prazo de D H M POLARY - ME em 27/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 10:35
Juntada de diligência
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22/01/2020 10:14
Mandado devolvido dependência
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22/01/2020 10:14
Juntada de diligência
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07/01/2020 09:43
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 17:09
Conclusos para despacho
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12/12/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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