TJMA - 0800631-61.2019.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 10:45
Juntada de petição
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06/05/2022 19:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:03
Juntada de petição
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28/01/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:39
Juntada de petição
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02/08/2021 15:19
Juntada de petição
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24/05/2021 13:41
Juntada de Alvará
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24/05/2021 13:40
Juntada de Alvará
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18/04/2021 15:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:18
Juntada de petição
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23/03/2021 15:17
Juntada de petição
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18/03/2021 14:18
Juntada de petição
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12/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800631-61.2019.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ITAMAR LOPES MATIAS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/TO6202, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA16828 RÉ (U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA9515-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Itamar Lopes Matias, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 03.09.2019, que teria lhe causado lesões graves.
Desta feita, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização à título de seguro DPVAT.
Deu valor à causa e juntou documentos.
Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez em ID. 27098102, alegando preliminarmente a ausência de laudo emitido pelo IML.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica em documento de ID. 27098102.
A partir disso, foi determinada a realização de perícia médica, a fim de comprovar a lesão sofrida pelo autor, o laudo médico foi juntado em ID. 39057443.
Manifestação pela parte ré acerca do laudo pericial em ID. 39266047.
Manifestação pela parte autora em ID. 39266153.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
II. 1 – Do Julgamento Antecipado da lide.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
II.2 – Preliminar—da Ausência de Exame de Corpo de Delito expedido pelo IML.
A ausência de laudo confeccionado pelo IML não é óbice ao processamento da ação, pois, além da Comarca não contar com o referido órgão médico-legal, outros documentos podem aparelhar a pretensão de cobrança, como, por exemplo, relatórios médicos e perícia médica, razão pela rejeito a preliminar arguida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL – RELATÓRIO COMPLEMENTAR – LAUDO DO IML – DESNECESSIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA. - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG - AC: 10035170009175001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018). Passo então à análise do mérito.
II. 2 – Do Mérito.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de trânsito, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
No presente caso, Boletim de Ocorrência, de ID. 25537969, comprova o acidente de trânsito envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
Da mesma forma, o laudo do perito designado por este juízo (ID. 39057443), além de laudo médico e boletim de atendimento hospitalar (ID. 25537972), comprovam as consequências físicas, funcionais e/ou estéticas da sequela alegada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente de trânsito, as lesões e a invalidez parcial decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez parcial incompleta, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso.
Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 03.09.2019, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Segundo o Laudo Pericial de ID. 39057443 o (a) Autor(a) sofreu com lesão no joelho esquerdo (fratura do pltô tibial esquerdo), classificada em 70% de 100%, nos termos da tabela da referida lei.
Tal lesão encontra-se prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 50%, com indenização relativa à lesão sofrida.
Desta feita o (a) Autor (a), faz jus ao recebimento da verba indenizatória de forma proporcional ao dano acometido (a), que em conformidade com os documentos constantes nos autos, seria de 50% (cinquenta por cento), do valor total a receber, em razão da lesão se enquadrar nas perdas de repercussão residual.
Assim o (a) Autor (a) faz jus a quantia de R$ 4.725,00.
Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DAS LESÕES. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória. 2.
A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3.
O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o que no caso, resultaria no percentual de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) face à comprovada lesão no braço direito. 4.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", enquanto a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (Precedentes STJ). 5.
No tocante aos honorários advocatícios, mantenho-os no importe de 15% (quinze por cento), visto estar condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0011192015 MA 0051370-11.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR.
SEGURADORA LÍDER.
LITISCONSORTE.
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
I.
A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada em face de qualquer seguradora consorciada, devendo ser rejeitada.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
III.
Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT).
IV.
Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano experimentado, com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ.
V.
Apelação da 1ª apelante conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); apelação da 2ª apelante conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0125372012 MA 0006457-46.2010.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015). III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora verba securitária no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 580, STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º do Novo CPC.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após, intimem-se para recolhê-los.
Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Transcorrido o lapso temporal para pagamento voluntário sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
10/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 15:18
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 06:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
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15/12/2020 15:16
Juntada de petição
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15/12/2020 15:03
Juntada de petição
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15/12/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 09:00
Juntada de termo de juntada
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10/10/2020 09:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:01
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:24
Juntada de Certidão
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31/03/2020 10:19
Juntada de Certidão
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30/01/2020 15:50
Juntada de petição
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16/01/2020 09:41
Juntada de petição
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15/01/2020 20:53
Juntada de Certidão
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15/01/2020 14:33
Juntada de contestação
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16/12/2019 11:23
Juntada de Certidão
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25/11/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2019 09:15
Juntada de Mandado
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13/11/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 09:02
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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