TJMA - 0801757-83.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:30
Juntada de petição
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12/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 10:00, 1ª Vara de Rosário.
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 10:00, 1ª Vara de Rosário.
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16/02/2025 01:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 11:56
Juntada de petição
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20/10/2024 11:03
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:03
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:03
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:03
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:12
Juntada de petição
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09/10/2024 16:15
Juntada de petição
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04/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 15:45
Juntada de petição
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11/01/2024 11:06
Juntada de petição
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09/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:07
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End.
Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801757-83.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES ALVES DE ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação de Id 100405253.
Rosário/MA, 31 de agosto de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnica Judiciária - Mat.1504554 1ª Vara de Rosário - MA -
31/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:40
Juntada de contestação
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25/08/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 09:15, 1ª Vara de Rosário.
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25/08/2023 08:19
Juntada de petição
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24/08/2023 16:13
Juntada de petição
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24/08/2023 11:47
Juntada de petição
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18/08/2023 13:05
Juntada de contestação
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07/08/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801757-83.2023.8.10.0115 Autor: AUTOR: JAMES ALVES DE ARRUDA Residente na Av. 03, Casa 01, Bairro Cohab 1, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)8755-5208 Réu: REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Com sede na Rua Tabapuã, Nº. 888, Andar 8, Conj. 81/83, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-003 Telefone(s): (71)3838-8443 CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Com sede na Calçada Canopo, Nº. 11, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078 Telefone(s): (11)2368-0117 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por JAMES ALVES DE ARRUDA em face do PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório.
Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 25 de Agosto de 2023, às 09:15 horas, por videoconferência, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]), a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo, até a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta comarca; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no CPC, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem à audiência designada.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Em relação ao Réu, deverá ser advertido que: a) caso reste infrutífera a solução da lide no momento da audiência designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I, do Novo CPC), sob a pena de revelia; b) caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
Servindo este como mandado.
Publicações e intimações necessárias.
Rosário/MA, 17 de julho de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
17/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 09:15, 1ª Vara de Rosário.
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17/07/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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