TJMA - 0800744-82.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:08
Juntada de Alvará
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20/10/2021 15:30
Expedido alvará de levantamento
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20/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:25
Juntada de petição
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20/10/2021 08:36
Juntada de petição
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25/09/2021 05:20
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE URBANO SANTOS-MA AV.
MANOEL INÁCIO, 180, CENTRO, CEP 65530-000 Ofício Requisitório RPV nº 359/2021 Processo nº.:0800744-82.2020.8.10.0138 Credor: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO CPF:*09.***.*32-13 e NORMA SOUZA DA SILVA CPF: *94.***.*59-00 Adv.: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO CPF: *09.***.*32-13 Ente devedor: ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 Valor Requisitado: R$ 6.125,53 (Seis mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) Urbano Santos-MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 A (o) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Av.
Presidente Juscelino Kubitsheck, Lote 25, Quadra 22, - Quintas de Calhau São Luís/MA.
CEP 65072-280 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Anexos: cópias do cálculo homologado ID:44104846 e sentença/acórdão ID:42261421 Senhor (a) Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 6.125,53 (Seis mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juiz Guilherme valente Soares Amorim de Sousa Titular desta Comarca -
16/09/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 15:16
Juntada de Ofício
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16/09/2021 10:42
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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13/07/2021 23:03
Juntada de protocolo
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06/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 16:35
Outras Decisões
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16/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
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15/04/2021 09:36
Juntada de petição
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24/03/2021 00:57
Juntada de protocolo
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20/03/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
0800744-82.2020.8.10.0138 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] OAB JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB MA11968 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB MA11968 ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Determinou-se a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535, caput do CPC.
Ao se manifestar, a PGE/MA peticionou concordando com os valores apresentados e pleiteando que o Estado do MA não seja condenado em honorários, ante a ausência de interposição de embargos (ID 40143275).
Dessa forma, atraiu-se a incidência do inciso II do §3º do art. 535 do CPC, o qual determina ao juiz que ordene o pagamento da obrigação de pequeno valor, em até 02 (dois) meses.
Destarte, HOMOLO os cálculos descritos na petição inicial, qual seja o crédito exequendo de R$ 5.533,37 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos).
Determino que a Secretaria Judicial promova a atualização do valor, e, em seguida, expeça-se o respectivo RPV Este própria SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Urbano Santos/MA, 09/03/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
10/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 18:07
Homologada a Transação
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25/01/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 21:34
Juntada de petição
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27/10/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 18:33
Conclusos para despacho
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29/07/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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