TJMA - 0814481-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 19:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de REGIANE FERREIRA DA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0814481-76.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: REGIANE FERREIRA DA ROCHA ADVOGADA: JANAINA DOS SANTOS JANSEN (OAB/MA Nº 16.380) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em favor de REGIANE FERREIRA DA ROCHA, contra ato coator atribuído à Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, por suposta omissão, consubstanciada na não atualização dos cálculos executórios, depois da decisão proferida nos autos da revisão Criminal de nº 0823494-36.2022.8.10.0000, que resultou em diminuição da pena.
Sobreveio pedido de desistência formulado pela impetrante no ID 30290900, sob a justificativa de ter obtido a satisfação da pretensão no juízo a quo, implicando na perda de interesse no prosseguimento do mandamus. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, compete ao relator homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.
No caso destes autos, não se verifica nenhum impedimento legal ou regimental a obstar a homologação do pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual forçosa é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, autorizado pelo art. 319, inciso XXVIII do Regimento Interno desta Corte de Justiça, homologo o pedido de desistência formulado pela impetrante na petição ID 30290900, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente mandamus, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o arquivamento destes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
13/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:16
Homologada a Desistência do Recurso
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01/11/2023 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 10:16
Juntada de documento
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01/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/10/2023 17:08
Determinada a redistribuição dos autos
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26/10/2023 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 12:04
Juntada de documento
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20/10/2023 08:12
Juntada de petição
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19/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:05
Juntada de petição
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14/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Seção de Direito Criminal Mandado de Segurança Criminal Número Processo: 0814481-76.2023.8.10.0000 Impetrante: Regiane Ferreira da Rocha Advogados: Janaína dos Santos Jansen Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Viana Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Não reconheço a prevenção a mim atribuída, para o processo e julgamento da espécie, pelo em.
Des.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado, a teor do art. 293, CAPUT, do RI-TJ/MA, em razão de anterior Revisão Criminal, tramitada sob minha relatoria.
Nessa esteira, impende notar que a regra trazida ao ensejo daquela decisão é expressa no sentido de que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.
Ora, certo que a Revisão Criminal é Ação, e não recurso, não há dizer arrolada, ela, dentre os feitos capazes de gerar a prevenção em tela.
E, ainda que assim não fosse, "a regra em mandado de segurança é a inexistência de prevenção de competência por impetração anterior entre as mesmas partes e com pedidos conexos ou consequentes.
Isto porque cada impetração representa um feito processual autônomo.
Não se aplicam, portanto, à ação de segurança as normas dos arts. 102 a 106 e 253 do CPC, concernentes à prevenção por conexão e continência.
Nem se pode considerar a impetração como feito acessório de qualquer outra causa, por mais abrangente que seja a ação precedente" (HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, IN Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34. ed., São Paulo: Malheiros, 2012, págs.142/143) .
Não havendo, pois, falar em prevenção para o processo e julgamento de Mandado de Segurança, tornem os autos, via redistribuição, ao em.
Relator original, dando-se baixa da espécie nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/07/2023 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 13:41
Juntada de documento
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12/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:43
Determinada a distribuição do feito
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12/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 13:40
Juntada de documento
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10/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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