TJMA - 0800258-85.2023.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:47
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIO MORAES DE SOUSA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800258-85.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MÁRIO MORAES DE SOUSA FILHO ADVOGADO: VINÍCIUS FEITOSA FARIAS - OAB/MA 12.033-A REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL CARTÕES ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A, ROSÁLIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9.416-A SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ev. 104992980), o qual fará parte integrante desta Sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Publicada e Registrada pelo Sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
Sem mais providências, arquive-se.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/11/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 20:49
Homologada a Transação
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10/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:54
Juntada de despacho
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21/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/08/2023 14:21
Juntada de termo
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18/08/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 15:08
Juntada de petição
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08/08/2023 16:31
Juntada de termo
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07/08/2023 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:39
Juntada de recurso inominado
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01/08/2023 14:23
Juntada de petição
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29/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800258-85.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECLAMAÇÃO FASE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL CARTÕES ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A E ROSÁLIA AZEVÊDO RIBEIRO PINHO – OAB/MA 9.416-A EMBARGADO: MÁRIO MORAES DE SOUSA FILHO DECISÃO: Vistos etc.
Afirma a Empresa Embargante que este Juízo omitiu-se quanto aos documentos acostados na contestação, os quais, sob sua ótica, apontariam a regularidade da contratação e a ciência quanto ao produto contratado.
Certo é que os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver, na sentença alguma obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC/2015).
Ao contrário do alegado pela Embargante este Juízo atentou-se a todos os elementos probatórios elencados no processo, não se olvidando que longe de se discutir a higidez do contrato firmado entre as partes, o cerne da questão diz respeito à continuidade das cobranças correspondentes ao serviço de cartão de crédito mesmo após sua quitação integral pelo Requerente/Embargado, circunstância não infirmada pelas faturas aludidas pelo Banco Oponente.
Cumpre pontuar, ainda neste aspecto, que, em contrapartida ao que pretendido pelo BANCO DAYCOVAL CARTÕES, os Aclaratórios não têm a função de viabilizar a revisão do julgado e nem servem para obrigar o Juízo a renovar ou reforçar a fundamentação deste quando já tenha examinado as provas postas ao crivo do direito e encontrado fundamento suficiente para embasá-lo (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1906423/AM e outros precedentes), devendo o Embargante, por isso mesmo, expressar sua irresignação por meio do competente Recurso Inominado (art. 42 da Lei dos Juizados Especiais).
Nesse contexto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
17/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2023 22:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:19
Juntada de petição
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07/07/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:35, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 09:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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12/06/2023 20:53
Juntada de contestação
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09/06/2023 11:08
Juntada de petição
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25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIO MORAES DE SOUSA FILHO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 22:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:35, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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