TJMA - 0809337-34.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:54
Juntada de petição
-
24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
07/08/2025 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
03/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 14:30
Juntada de petição
-
25/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 13:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 19:21
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 16:18
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 08:28
Juntada de diligência
-
10/02/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:28
Juntada de diligência
-
06/02/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2024 15:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:29
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:03
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:42
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 13:53
Outras Decisões
-
26/08/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:42
Juntada de despacho
-
07/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/11/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
05/11/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 21:58
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2023 12:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809337-34.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JUVENAL FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
13/10/2023 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 22:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2023 11:43
Juntada de apelação
-
09/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809337-34.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JUVENAL FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JUVENAL FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DA FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A requerida na sua peça defensiva sustentando pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não merece guarida a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os documentos necessários ao deslinde da causa já estão colacionados nos autos, não havendo que se falar em imprescindibilidade.
Isto porque é admitido outros meios de prova para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Além disso, conforme se afere dos documentos acostados juntos à inicial, possível notar que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos colacionados ao processo.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL Quanto a preliminar de Indeferimento da Petição Inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação.
Preliminar afastada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
Quanto a preliminar ante a ausência de comprovante de residência em nome próprio, tenho a dizer que, conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência/domicílio do (a) Autor (a), sendo estes suficientes para conferir regularidade formal à petição inicial.
Ademais, o artigo 319, II, do CPC, exige que a parte autora indique seu endereço, sem, contudo, exigir comprovante de residência.
Destarte, a ausência de juntada do comprovante de residência em nome próprio, não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial.
Assim, rejeito a presente preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade.
A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto.
Portanto, rejeito a impugnação.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
05/10/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 09:31
Juntada de petição
-
28/08/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:34
Juntada de réplica à contestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809337-34.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JUVENAL FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA, OAB/PI 18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS, OAB/MA 18087 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JUVENAL FERREIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) ALINE SA E SILVA, OAB/PI 18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS, OAB/MA 18087, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 92984768, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 14 de julho de 2023.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
16/07/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 22:24
Concedida a gratuidade da justiça a JUVENAL FERREIRA - CPF: *17.***.*37-04 (AUTOR).
-
24/05/2023 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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