TJMA - 0800864-92.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:16
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 06:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800864-92.2023.8.10.0115 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO RUA DA PONTE, 319, CIDADE NOVA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Francisco Pereira da Carvalho em face do Banco PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega que quando foi receber seus proventos no mês de maio de 2017, surpreendeu-se ao ver o desconto no valor de R$ R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Dirigiu-se então à agência do INSS para obter informações a cercar do referido desconto indevido, sendo informado por agente da referida Autarquia Previdenciária, que tratava-se de um empréstimo consignado (CONTRATO N° 0229015059651) firmado com o BANCO PANAMERICANO, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), com parcelas iniciais no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Alega que necessita do contrato para verificar as condições dos contratos, como valor efetivamente cobrado, se os dados constantes nos contratos são verdadeiros, taxa de juros mensal e anual e outras tarifas administrativas eventualmente cobradas.
Para tanto, diz que solicitou a cópia pretendida ao banco demandado por meio da plataforma “consumidor.org”, mas não obteve sucesso.
Requer a apresentação da vias originais referente ao contrato de Nº. 0229015059651.
Contestação no Id. 95670610.
Contrato anexado no Id. 95670619. É o Relatório.
Decido.
A produção antecipada de provas se está disciplinada no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo ela admitida nas seguintes hipóteses: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O requerente pretende a obtenção das vias originais do contrato nº 0229015059651, demonstrando que não obteve sucesso na via extrajudicial, conforme Id. 89799406, argumentando ainda que o documento é necessário para verificar as condições do negócio jurídico, bem como do valor efetivamente cobrado e se os dados lançados no instrumento são verdadeiros.
Desta forma, a hipótese se amolda ao disposto no art. 381, III do CPC.
O banco demandado, em que pese ter contestado a presente ação, anexou o contrato pretendido no Id. 95670619.
Desta forma, outra via não senão a procedência dos pedidos constantes na inicial.
Ante o exposto, em virtude do reconhecimento tácito do pedido pelo réu, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para apresentação da via original do contrato nº 0229015059651.
O documento pretendido pelo autor foi anexado no Id. 95670619.
Sem honorários de sucumbência, ante o reconhecimento tácito do pedido apresentado na inicial.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por inadmissibilidade de recurso, com base no art. 382, §4º do CPC.
Arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 17 de julho de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
18/07/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 13:47
Outras Decisões
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12/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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