TJMA - 0801485-87.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 23:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/08/2021 11:27
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2021 18:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2021 14:50
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801485-87.2017.8.10.0022 Parte autora : JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR e outros Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte ré : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 DESPACHO Indefiro o pedido constante na petição ID 46082987, uma vez que a parte exequente não comprovou que seu nome se encontra nos cadastros restritivos.
Dito istoo e considerando que não há outras providências a serem adotadas, arquive-se, com a devida baixa.
Açailândia, 6 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/08/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:34
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:57
Juntada de termo
-
22/05/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:13
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 09:45
Juntada de termo
-
06/05/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 15:15
Juntada de diligência
-
04/05/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:28
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 11:21
Juntada de
-
27/04/2021 09:44
Juntada de termo
-
26/04/2021 11:02
Juntada de petição
-
23/04/2021 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:22
Juntada de termo
-
20/04/2021 15:26
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0801485-87.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte Executada: REPRESENTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
15/04/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 10:44
Juntada de petição
-
06/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0801485-87.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Exequente: MARIA IEDA CARDOSO DE ARAUJO BEZERRA Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 Parte Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 10 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
31/03/2021 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 12:58
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801485-87.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte Executada: REPRESENTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiç Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que recolha as custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias (art. 290, CPC). Açailândia, Quarta-feira, 10 de Março de 2021. ____________________________ ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
10/03/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 13:00
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2021 09:31
Outras Decisões
-
16/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:00
Juntada de termo
-
13/11/2020 16:03
Juntada de petição
-
13/11/2020 15:35
Juntada de petição
-
12/11/2020 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2020 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/11/2020 11:32
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2020 21:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2020 21:51
Transitado em Julgado em 15/10/2020
-
16/10/2020 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:42
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 18:26
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2020 19:03
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 17:34
Juntada de termo
-
12/09/2019 17:33
Juntada de termo
-
22/08/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 14:44
Juntada de termo
-
11/02/2019 08:33
Juntada de petição
-
25/01/2019 14:22
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 09:22
Juntada de petição
-
16/06/2018 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2018.
-
15/06/2018 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/06/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
23/04/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 16:26
Juntada de termo
-
19/04/2018 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 14:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 14:43
Juntada de termo
-
21/02/2018 14:41
Juntada de termo
-
16/02/2018 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 00:10
Decorrido prazo de MARIA IEDA CARDOSO DE ARAUJO BEZERRA em 09/02/2018 23:59:59.
-
20/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 20:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 08:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2017.
-
18/07/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2017 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 12:18
Expedição de Mandado
-
28/06/2017 10:07
Juntada de Mandado
-
23/06/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 00:12
Publicado Intimação em 20/06/2017.
-
20/06/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2017 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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