TJMA - 0800733-50.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:52
Juntada de termo de juntada
-
22/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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08/08/2023 05:50
Decorrido prazo de ESCRIVÃO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE PARNARAMA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:47
Juntada de petição
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31/07/2023 08:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/07/2023 08:22
Juntada de protocolo
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25/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 12:52
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800733-50.2023.8.10.0105 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ILDA MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BIBIANO PEREIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "ILDA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA , já qualificado na exordial, propôs JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO de sua genitora BIBIANO PEREIRA DA SILVA, alegando que este no dia19/07/2016, no Hospital São Domingos, nesta cidade, em decorrência de Parada Cardiaca, parada respiratória, infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Desnecessária audiência de justificação para oitiva de testemunhas, visto que cumpridos os requisitos do art. 79 e ss. da Lei 6.015/73.
O órgão ministerial se manifestou favoravelmente ao pedido formulado na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, enquanto esposa do falecido é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma BIANO PEREIRA DA SILVA, faleceu no dia 19/07/2016, no Hospital São Domingos, nesta cidade, em decorrência de Parada Cardiaca, parada respiratória, infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de BIBIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, lavrador, casado, CPF nº. *53.***.*05-87, nascido em 20/09/1940, residente no Povoado Olho D'Água, SN, zona rural do município de Parnarama/MA, natural de Sobradinho, filho de: Ervino Pereira do Nasimento e Vitoria Maria da Silva, falecida no dia 19/07/2016, aos 75 anos de idade, às 23:55h, no Hospital São Domingos, Parnarama/MA, vítima de acidente AVC-Acidente Vascular Cerebral.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)".
Aos 17/07/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:25
Juntada de termo
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02/05/2023 17:04
Juntada de petição
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03/04/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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