TJMA - 0802977-33.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:01
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 01:44
Decorrido prazo de GILMAR SILVA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:15
Publicado Sentença (expediente) em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802977-33.2022.8.10.0057 REQUERENTE: ANELITA VIEIRA PEREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: GILMAR SILVA DE SOUSA (OAB 21313-MA) REQUERIDO (A): L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME Rua 15 de novembro, 90, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) interposta por em desfavor de L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME.
Decisão Id 93843244, determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida.
Certidão ID 97133373 em que a parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte.
No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a localização da parte requerente.
Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerente, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação.
Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos.
Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente.
Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
APELO IMPROVIDO.
I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º).
II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço do requerido, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos.
II.
Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115).
III.
Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo.
IV.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" "Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001438-12.2015.8.10.0057 – SANTA LUZIA Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/MA 11413A Apelada: Sandra M de L Souza Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – Compete ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º).
II – intimado o autor para informar o atual paradeiro do réu, a sua omissão injustificada, por um longo lapso temporal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em error in procedendo, encontrando-se justificada a sentença recorrida; III – apelação não provida." Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios para a parte requerida, que fixo em 10% do valor da condenação.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
20/07/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:06
Decorrido prazo de GILMAR SILVA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 13:09
Juntada de diligência
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22/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 07:32
Outras Decisões
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16/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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