TJMA - 0802230-34.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:49
Decorrido prazo de LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO em 07/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 15:36
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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12/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802230-34.2018.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO OAB PI8775 - Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A questão é de fácil deslinde diante da comprovação do resgate do valor do título de capitalização questionado por parte do requerente, conforme se infere do arcabouço probatório, demonstrado na contestação, que houve o resgate do título de capitalização em 17.03.2020, na conta de titularidade do requerente, conforme se vê no extrato de id 34218538. O Banco Bradesco trouxe aos autos todo o alicerce probatório necessário para comprovar e justificar a realização do contrato, afastando qualquer tese de fraude ou mesmo de locupletamento a qualquer título em desfavor do reclamante. O requerente alega apenas que desconhece o origem da contratação do título de capitalização, requerendo a reparação do ilícito.
Juntou aos autos, os seus extratos bancários comprovando os descontos mensais por parte do banco, documento de id 15549246. Assim, constato que o requerido logrou êxito em comprovar a licitude dos descontos realizados, bem como o resgate do título de capitalização por parte do autor. De acordo com as alegações do requerido e sobretudo, com o resultado das provas trazidas por ele aos autos, tenho que o valor do título questionado foi depositado na conta do autor e disponibilizado, sem qualquer tipo de fraude. Desse modo, diante da demonstração da contratação, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. In casu, o reclamante não apresentou argumentos mais aprofundados quanto às alegações acerca dos danos morais que entende ter sofrido, razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
10/03/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:40
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2020 14:05
Juntada de petição
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09/03/2020 13:13
Conclusos para decisão
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09/03/2020 13:12
Juntada de termo
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09/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
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19/11/2019 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 17:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2019 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/04/2019 09:15 2ª Vara de Presidente Dutra .
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03/04/2019 01:24
Juntada de Petição de protocolo
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02/04/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2019 08:25
Decorrido prazo de LINO DE ASSIS ALVES DE CARVALHO em 18/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 07:39
Juntada de petição
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07/12/2018 14:56
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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07/12/2018 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 15:28
Juntada de Certidão
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03/12/2018 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2018 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/04/2019 09:15.
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19/11/2018 11:33
Outras Decisões
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13/11/2018 17:41
Conclusos para decisão
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13/11/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
18/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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