TJMA - 0815144-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL em 25/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 17:08
Juntada de malote digital
-
20/02/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e ANTONIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS - CPF: *08.***.*40-40 (AGRAVANTE)
-
18/02/2025 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2025 14:46
Juntada de parecer
-
05/02/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 15:19
Juntada de malote digital
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL em 24/01/2025 23:59.
-
15/11/2024 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 17:21
Juntada de malote digital
-
23/10/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMILLA RODRIGUES CALDAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA AMARANTE em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/09/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2024 13:18
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2024 23:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/12/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 18:02
Juntada de malote digital
-
11/12/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 12:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:35
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/11/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815144-25.2023.8.10.0000 Agravante : Município de São José de Ribamar/MA Procuradora : Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Agravados : Câmara Municipal de São José de Ribamar/MA e outro Procuradora : Samilla Rodrigues Caldas (OAB/MA 12.932) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Indefiro o pedido de sustentação oral (ID nº 31445251) formulado no agravo interno interposto contra decisão que recebeu o agravo de instrumento com efeito suspensivo, pois não se enquadra no permissivo regimental (art. 395, inciso II, do RITJMA), senão vejamos: Art. 395.
Caberá sustentação oral nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e também: (…) II – no agravo interno originário de recurso de agravo de instrumento que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência cujo mérito tenha sido apreciado; (Grifei) Mantenha-se o agravo interno em pauta virtual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/11/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 08:42
Outras Decisões
-
27/11/2023 12:25
Juntada de petição
-
20/11/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/10/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:46
Juntada de petição
-
04/09/2023 23:51
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2023 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUDOVICO FREIRE DINIZ BARROS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - CAMARA MUNICIPAL em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 09:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815144-25.2023.8.10.0000 Agravantes : Câmara Municipal de São José de Ribamar/MA e outro Procuradora : Samilla Rodrigues Caldas (OAB/MA 12.932) Agravado : Município de São José de Ribamar/MA Procuradora : Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Câmara Municipal de São José de Ribamar/MA e outro em face da decisão exarada nos autos do mandado de segurança nº 0803306-08.2023.8.10.0058 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que deferiu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, para DETERMINAR que: a) o Presidente da Câmara Municipal encaminhe o Projeto relativo à Mensagem nº 84 às Comissões competentes no prazo de 05 (cinco) dias; b) as Comissões competentes exarem parecer no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente, e a posterior inclusão na próxima sessão legislativa dos devidos pareceres, sob pena de aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento, bem como crime de desobediência à ordem legal, nos termos da Lei Penal.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente coator praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar/MA e outros, consubstanciado na omissão em encaminhar projeto de lei para votação.
Isso porque, segundo alegado, em 5/4/2023, fora encaminhado, em caráter de urgência, consoante prevê a Lei Orgânica do Município, a mensagem nº 84, que dispõe acerca do projeto de lei que trata da reorganização administrativa do Poder Executivo municipal.
Porém, até então, tal projeto não fora encaminhado para votação, tampouco foram apresentados os pareceres cabíveis, embora tenha se exaurido o prazo para tanto.
O magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar pleiteada, com fundamento no art. 46 da Lei Orgânica do Município e no art. 35 do Regimento Interno da Câmara, reconhecendo a omissão do legislativo municipal em apreciar projetos de lei encaminhados sob regime de urgência.
Sendo assim, os agravantes aduzem, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, bem como a possibilidade de dano inverso.
Argumentam que o projeto de lei está em regular tramitação, tendo sido encaminhado, no dia 7/7/2023, ofício da Comissão de Constituição e Justiça e Redação convocando o Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município.
Alegam, ainda, a ausência de capacidade postulatória dos advogados peticionantes, visto que o Município possui Procuradoria própria, e a ausência de legitimidade ativa do ente público impetrante.
Em continuidade, sustentam violação ao princípio da separação dos poderes e o caráter genérico da atribuição de urgência ao referido projeto de lei.
Ao final, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformado o comando judicial recorrido. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e 649, I, do RITJMA2.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que os agravantes demonstraram a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo à decisão combatida.
De início, importante pontuar que a medida liminar, no mandado de segurança, possui, por sua própria natureza, elementos que coincidem entre o pleito antecipatório e o resultado final do processo, visto que seu objetivo é, justamente, garantir que a ordem concedida seja eficaz no plano fático.
Não obstante, observa-se, em análise prefacial do pedido, que o agravado não logrou demonstrar os requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, quais sejam: a relevância do pedido e o risco da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência do STF, o mandado de segurança pode ser usado somente em caso de violação às regras do processo e procedimento legislativo, não podendo ser utilizado para discutir a matéria contida em determinado projeto de lei.
Ocorre que o agravado não demonstrou a relevância do pedido, na medida em que não comprovou a suposta urgência na apreciação do projeto, de aparente complexidade.
Aliás, os agravantes demonstraram que o PL se encontra em regular tramitação perante a Câmara Municipal de São José de Ribamar/MA, pendente apenas de respectivo parecer, para que seja encaminhado para votação.
Assim, com o fito de evitar ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista não ser possível vislumbrar vício na tramitação do referido processo legislativo, a medida que se impõe é a suspensão da tutela antecipada, sobretudo diante da possibilidade de dano inverso.
Ante o exposto, demonstrados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao vertente recurso, DEFIRO o pleito, para que a decisão recorrida seja suspensa até o julgamento do mérito do presente recurso, e determino a intimação do agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183 do CPC3.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019, CPC.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 649, RITJMA.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 3 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
18/07/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 14:05
Juntada de malote digital
-
18/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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