TJMA - 0829551-33.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:14
Baixa Definitiva
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19/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/03/2024 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2024 18:57
Juntada de petição
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09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANILDES GASPAR AROUCHE em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:56
Publicado Acórdão em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 10:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 20:32
Juntada de petição
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07/12/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0829551-33.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REQUERENTE: JOANILDES GASPAR AROUCHE, através de Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,4 de outubro de 2023 PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0829551-33.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOANILDES GASPAR AROUCHE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério.
Alega, em síntese, que: é professor da rede pública estadual; em janeiro/2015, progrediu para a referência B4, de sorte que ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não houve, tampouco após o segundo interstício, em janeiro/2023; em consequência, aposentou-se na referência inferior à devida.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Rejeita-se a ilegitimidade passiva, porquanto a progressão deveria ter sido concedida ainda quando o servidor estava na ativa, antes de se aposentar.
Não há mais razão para subsistir a suspensão do feito, uma vez que o Tema 1.075 do STJ já restou decidido, e de modo favorável aos servidores públicos, da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em 2015, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013.
Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de 2019 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei.
De outro giro, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida.
Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal.
Além disso, não prospera o argumento de ausência de contribuição previdenciária por 05 anos na referência de vencimento, haja vista que além de contrariar a própria lógica de evolução na carreira prevista no Estatuto do Magistério, o qual define que o professor progride após 04 anos de interstício, vai de encontro à Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019 e que ainda se aplica aos Estados (art. 4º, §9º, daquela Emenda), em que se exige 05 anos de efetivo exercício no cargo público e não em determinada referência salarial (art. 6º da EC nº 41/2003).
Quanto aos valores retroativos, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo ID 92424813, o montante a ser pago de janeiro/2015 até abril/2023 é de R$ 21.136,47, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido a deferir a progressão funcional da autora para a Classe C – Referência 06, a contar de janeiro/2023, bem como ao pagamento de R$ 21.136,47 (vinte e um mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha.
Condeno o Estado do Maranhão a providenciar a retificação do ato de aposentadoria junto ao IPREV, para corrigir o nível funcional da reclamante e, por conseguinte, o valor mensal do benefício previdenciário.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
24/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Excepcionalmente, em vista da peculiaridade do caso, determino: 1- Cancelamento da audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, anteriormente designada de forma automática pelo sistema PJE; 2- Citação do réu para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se interesse quanto a produção de provas em audiência, especificando-as, bem como apresentar proposta de acordo, caso tenha; 3 - A intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias.
Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, remeta-se os autos a secretária para designação de nova data de audiência.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença.
São Luis, data sistema Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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