TJMA - 0000618-37.2020.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 10:09
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/08/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUES RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023 A 04/07/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000618-37.2020.8.10.0115– ROSÁRIO-MA APELANTE: ARNALDO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO(A): KERLINGTON DE JESUS DE SOUSA (OAB/MA 13.738) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A): MARIA CRISTINA LIMA LOBATO MURILLO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DO ANJOS EMENTA: Penal.
Processual.
Estupro de vulnerável.
Exordial.
Justa Causa.
Existência.
Nulidade.
Inverificação.
Preliminar.
Rejeição*** Procedimento da oitiva do menor.
Direitos e Garantias.
Violação.
Inevidência*** Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Inviabilidade.***Prisão preventiva.
Requisitos.
Existência.
Manutenção.*** I – Se na exordial acusatória observado todos os preceitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar e ausência de justa causa para a propositura da ação. (Preliminar rejeitada) II – Da mesma forma, ao constado de que observado pelo Juízo todo o procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, de modo que realizada a oitiva da vítima velando pelas garantias e direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento, infundada a tese de transgressão legal.
III - Se dos autos a emergir elementos suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitiva, incoerente ao réu o se lhe imprimir de absolvição.
IV - Se existentes os elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal a autorizar a permanência da prisão cautelar, coerente a manutenção do ergastulo.
Recurso improvido.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 000618-37.2020.8.10.0115, originários da Primeira Vara da Comarca de Rosário, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar ao recurso, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com início em vinte e sete de junho e término em quatro de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
12/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:47
Conhecido o recurso de ARNALDO MARQUES RIBEIRO - CPF: *60.***.*10-38 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 16:29
Juntada de parecer
-
28/06/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/06/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
-
13/06/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2023 09:05
Conclusos para despacho do revisor
-
12/06/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
30/03/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 13:05
Juntada de parecer do ministério público
-
28/03/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802058-85.2023.8.10.0032
Maria das Gracas Pereira Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2024 10:35
Processo nº 0007860-52.2009.8.10.0044
Genilton Rodrigues Pereira
Municipio de Sao Pedro da Agua Branca
Advogado: Antonio Teixeira Resende
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 00:00
Processo nº 0007860-52.2009.8.10.0044
Genilton Rodrigues Pereira
Municipio de Sao Pedro da Agua Branca
Advogado: Jaime de Oliveira Lopes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 00:00
Processo nº 0837623-09.2023.8.10.0001
Josenildo Santos Oliveira
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Mauricio George Pereira Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 21:17
Processo nº 0801174-16.2023.8.10.0110
Maria da Natividade Nabate Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2024 10:51