TJMA - 0840855-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 23:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:00
Juntada de decisão
-
16/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/03/2024 11:29
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:22
Juntada de apelação
-
30/01/2024 20:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:46
Juntada de petição
-
27/11/2023 18:10
Juntada de petição
-
27/11/2023 11:05
Juntada de petição
-
04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840855-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) Houve alguma irregularidade no contrato estipulado pelas partes? b) A taxa de juros aplicada no contrato foi abusiva? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, o requerente pleiteou pela prova pericial contábil para comprovar que a taxa aplicada no contrato foi superior à do Banco Central, Id. 104128010.
Os requeridos, por sua vez, indicaram não possuir outras provas a produzir, Ids. 103066208 e 102999842.
Quanto ao pedido de realização de prova pericial contábil, indefiro-a considerando que a resolução desta demanda necessita apenas dos documentos já anexados aos autos e a matéria ser apenas de direito, não havendo sua necessidade de produção.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações finais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
01/11/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:37
Juntada de petição
-
04/10/2023 09:46
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 14:40
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840855-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 27 de setembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
29/09/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:09
Juntada de réplica à contestação
-
12/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840855-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OABMA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - OABSP393850 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - OABSP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - OABSP393850 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de setembro de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
06/09/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:12
Juntada de petição
-
25/08/2023 18:51
Juntada de contestação
-
08/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:09
Juntada de contestação
-
04/08/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840855-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Trata-se uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS em desfavor PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO MASTER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 96332970).
Narrou o requerente que recebeu uma ligação da instituição financeira, informando que havia uma margem de saque no parcelado em 60 (sessenta) vezes e acreditando tratar-se de um empréstimo comum consignado tradicional, aceitou.
Alegou que percebeu que estavam sendo realizado descontos no valor de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) mensalmente, com denominação Cartão Benefício PKL Saque.
Arguiu, ainda, que concomitante está sendo cobrado o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) mensais designados como Cartão Benefício PKL Compra e no importe de R$ 226,37 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) como beneficiário Cartão Benefic Capital Saque.
Enfatizou que desconhece tais contratações.
Diante do exposto, pleiteou que a requerida fosse compelida a não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do requerente proveniente de contrato em que esta figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome da requerente em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa.
Com a exordial anexou documentos.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as alegações e contracheque juntado pelo requerente, vem sendo realizado descontos em seu contracheque desde agosto de 2022, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, Sr.
KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS.
Cite-se as partes rés para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
12/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-91.2018.8.10.0055
M G S Brito &Amp; Cia LTDA - ME
Edilson Costa Silva
Advogado: Junnyelson Pacheco SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 10:47
Processo nº 0800092-91.2018.8.10.0055
M G S Brito &Amp; Cia LTDA - ME
Edilson Costa Silva
Advogado: Junnyelson Pacheco SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2025 15:42
Processo nº 0805749-11.2021.8.10.0022
Luana Maia da Silva
Municipio de Acailandia
Advogado: Luanna Luiza Bezerra Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 10:18
Processo nº 0802161-68.2019.8.10.0053
Maria Amelia dos Reis Maciel
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 17:23
Processo nº 0800702-79.2019.8.10.0037
C.torres da Silva Construcoes - ME
C.torres da Silva Construcoes - ME
Advogado: Diego Ferreira de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 15:22