TJMA - 0801742-95.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:03
Baixa Definitiva
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15/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTOS FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTES ALTOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801742-95.2019.8.10.0102 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTOS FERREIRA - ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR IMPÚBERE.
EXAME E TRATAMENTO CIRÚRGICO COM URGÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO LATO SENSU.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao Estado e/ou ao Município assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional.
Nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de aparelhos, próteses e medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, não havendo se falar em ausência de solidariedade ou divisão de responsabilidade. 2.
A Constituição Federal elegeu determinadas áreas como prioritárias, como a saúde, a educação, a segurança, etc.
Porém, o legislador constituinte elegeu como super prioridade, a criança e o adolescente. 3.
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 7º que “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências”. 4.
Apelo desprovido.
DECISÃO Adoto o relatório do parecer ministerial de Id 18747747, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que julgou procedente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Maranhão e do Município de Montes Altos, na qual confirmou em definitivo a liminar deferida em favor da menor Maria Cecília Santos Ferreira (03 anos).
A sentença ora recorrida julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, confirmando a liminar deferida nos autos para: “1. que o Estado do Maranhão, providencie a realização dos exames indicados para avaliação do tratamento cirúrgico da criança Maria Cecília Santos Ferreira, que são: UROGRAFIA EXCRETORA; CINTILOGRAFIA RENAL DTPA E DMSA; URETROCISTOGRAFIA MICCIONAL; EXAMES LABORATORIAIS (UREIA, CREATINA, HEMOGRAMA COMPLETO, SÓDIO E POTÁSSIO; EXAME DE URINA EAS E UROCULTURA), ou, caso não seja possível a realização dos referidos exames, que o Estado do Maranhão custeie em clínica particular. 2. que o Município de Montes Altos/MA forneça os recursos financeiros suficientes para custear o deslocamento, hospedagem e alimentação da criança e sua genitora durante todo o período do tratamento, devendo a paciente.
Determino ainda, que os requeridos cumpram as determinações acima referidas utilizando do seu Poder de Polícia Administrativo, responsabilizando-se pela eficácia das inspeções/fiscalizações, dentro do prazo de 10 (trinta) dias.
Ademais, fixo nesta decisão a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para caso de descumprimento da presente determinação”.
Em razões recursais de (ID 6341048), o Estado do Maranhão informa procedido ao agendamento dos seguintes exames: a) exames laboratoriais (ureia, creatina, hemograma completo, sódio e potássio); exame de urina EAS e urocultura para 09 de janeiro de 2020, às 06:30; b) cintilografia renal DTPA e DMSA para o dia 03 de janeiro de 2020, às 07:30; c) uretrocistografia miccional e urografia excretora estão com agendamentos prévios para o dia 03 de janeiro de 2020, às 07h, na clínica Radioscan, onde a paciente receberá autorização para a realização dos exames.
O apelante tece considerações em relação ao direito à saúde e o respeito à Lista de Espera conforme as Diretrizes para Organização das Redes de Atenção à Saúde do SUS, apontando caber à Administração zelar pelo respeito à ordem estabelecida, priorizando aqueles que aguardam cirurgias de alta complexidade em fila de espera organizada segundo critérios técnicos de entrada, doença, gravidade e procedimento necessário.
Requer, assim, seja dado provimento ao recurso de apelação para julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 15061422), nas quais refuta os argumentos do apelante, pugnando para que seja negado provimento ao apelo.
Remetidos os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça, seguiram com vista à Procuradoria Geral de Justiça (ID 15574390).”.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Cumpre ao Estado e/ou ao Município assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional.
Nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de aparelhos, próteses e medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, não havendo se falar em ausência de solidariedade ou divisão de responsabilidade.
O caso concreto versa sobre a sensível questão do controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. É fato incontroverso, na doutrina e jurisprudência nacionais, que, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode intervir na área administrativa para obrigar o Poder Executivo a efetivar deveres prestacionais essenciais à população, e que sejam alvo de negligência por parte do Poder Público, sem que a intervenção represente ofensa ao vetusto princípio da separação de poderes (STF, RE 1.276.919, relª Ministra CARMEN LÚCIA, j. em 17.7.2020).
Mas há limites à intervenção.
A doutrina reúne pelo menos três condições à intervenção do Poder Judiciário na implementação/controle de políticas públicas: a) a reserva do possível; b) o mínimo existencial; e c) a razoabilidade (Grinover, Ada Pellegrini, O controle jurisdicional de políticas públicas. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 290).
Ainda de acordo com essa doutrina, a capacidade de intervenção do Judiciário fica tanto mais reduzida quanto mais comprovada a existência de um “[...] cronograma para implementação que considere as disponibilidades financeiras do Poder Público e as limitações fáticas existentes [...]” (Ob. cit., pág. 293).
Em reforço, transcrevo essa advertência de LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Ob. cit., pág. 295): “[...] O controle jurisdicional, contudo, deve, sempre que possível, preservar a competência para formulação àqueles Poderes, considerados, em conjunto, os demais limites já citados.
Assim, por exemplo, ações judiciais que buscam determinar, em caráter geral, qual o número básico do efetivo da Polícia Militar ou de profissionais de saúde em casa cidade extrapolam funções de cumprimento e execução de políticas públicas nas áreas de segurança e saúde.
Pode-se apontar amparo constitucional às pretensões (segurança e saúde), porém tais medidas envolvem avaliações de fatores diversos e complexos, opções administrativas e estudos de viabilidade; em resumo, exigem formulação de escolhas políticas para o setor.
O Judiciário não se destina, nem tem condições de prover tais demandas, o que pode resultar em determinações de impossível cumprimento ou avaliadas exclusivamente sob o aspecto jurídico, quando outros fatores devem ser considerados”.
O Supremo Tribunal Federal admite a intervenção jurisdicional nas políticas públicas “[...] se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional [...]”(STF, RE 1.183.517, rel.
Ministro CELSO DE MELLO, j. em 18.8.2020).
Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, nomeou-se Estado de Coisas Inconstitucional a situação fática, declarada pelo Poder Judiciário, na qual se tenha um quadro de grave violação de direitos fundamentais de uma coletividade de pessoas, decorrente de atos ou omissões de diversas autoridades públicas sendo necessárias alterações em grande parte da estrutura envolvida.
Destaca-se, ainda, a reestruturação do TEMA 793 do STF, com tese reeditada no acórdão da lavra do eminente Min.
Edson Fachin: Tema 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Dito isto, no presente caso, a sentença não merece correção.
Oportuna, no particular, a leitura dos seguintes excertos da decisão de Id 15061410 que confirmou a liminar anteriormente concedida: “Pelo que se depreende dos autos, há razoabilidade no pedido feito pelo Ministério Público, uma vez que se verifica, ao menos em análise sumária, violação aos preceitos constitucionais, isso porque a Carta Magna, em seu artigo 196, definiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a atividade de titularidade estatal tem como um dos pilares de seu regime jurídico o Princípio da Continuidade, isto é, a constância do serviço público impõe ao Estado o dever de permanente oferta de sua prestação de serviços que estejam inteiramente ligados aos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, tal como o direito à saúde.
In casu, apesar dos esforços empreendidos pelo Município de Montes Altos/MA, muitos exames ainda não foram realizados e alguns encontram-se pendentes de autorização.
Logo, resta ao Poder Público promover sua realização de forma individualizada, uma vez que a paciente não pode aguardar a lentidão do sistema público de saúde, tendo em vista o risco de vida ou de agravamento de seu quadro clínico de hidronefrose acentuada do rim direito, consistente numa obstrução que impede a drenagem da urina para a bexiga, provocando inchaço, dores e infecções urinárias que podem levar a insuficiência renal. (...) Vale destacar ainda que, não fere o princípio constitucional da Separação dos Poderes a intervenção do Poder Judiciário, vez que cabe a este, em casos extremos em que se visa a salvaguarda de preceitos constitucionais fundamentais, como a saúde e a vida, interferir e determinar ao Executivo o regular cumprimento de sua responsabilidade estabelecida constitucionalmente de garantir a qualidade e segurança da prestação”.
No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, vejamos: “Os documentos acostados aos autos demonstram que a menor possui diagnóstico médico de ser portadora de HIDRONEFROSE severa no rim direito, tendo sido solicitados os exames médicos descritos nos autos, porém, a Secretaria de Saúde de Montes Altos conseguiu realizar apenas a tomografia computadoriza e a ultrassonografia das vias urinárias, restando pendente os exames de urografia excretora, cintilografia renal DTPA e DMSA, uretrocistografia miccional, exames laboratoriais (ureia, creatina, hemograma completo, sódio e potássio), exame de urina EAS e urocultura, pois informado à genitora da criança que somente poderiam ser realizados em São Luís/MA.
Conforme depreendido dos autos, a ação de origem pretende, em essência, garantir o direito à saúde da menor Maria Cecília Santos Ferreira, como consequência do direito à vida e à dignidade da pessoa.
A sentença reconheceu o direito subjetivo da criança de acesso aos exames clínicos e laboratoriais para avaliação de tratamento médico cirúrgico urgente, além do custeio das despesas de deslocamento e hospedagem, pois relacionados à manutenção de sua saúde, nos termos da Constituição da República e da legislação infraconstitucional, como garantia da preservação da saúde dos cidadãos e em função da preponderância do bem jurídico a resguardar. (...) No caso concreto, comprovado nos autos a necessidade dos exames médicos prescritos para fins de avaliação de cirurgia urgente da paciente menor, bem como induvidosa sua incapacidade financeira, não compete aos entes públicos questionarem obediência a protocolos estabelecidos”.
A Terceira Câmara Cível já se manifestou em casos semelhantes, deferindo o pleito ao cidadão, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA A CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA EM OUTRO MUNICÍPIO DENTRO DO ESTADO DO MARANHÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD.
HÉRNIA INGNAL.
PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
I - Nos termos do art. 196 da CF/88, é dever do Estado, em sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, acesso a tratamentos de saúde, por ser um direito de todos, o que também encontra suporte na Portaria n.º 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, a qual instituiu o TFD - Tratamento Fora de Domicílio, programa que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas, consistindo em uma ajuda de custo e passagens ao paciente e ao acompanhante encaminhados por ordem médica a unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação onde o tratamento possa ser realizado. .II - No caso dos autos, correta se afigura a sentença que, julgando procedente a ação cominatória promovida pela criança A.D.C.M, de sete meses de idade, representada por sua genitora, condenou o Município de Açailândia/MA a custear as despesas de avaliação cirúrgica pediátrica para cirurgia de hérnia inguinal esquerda, dos medicamentos e de um inalador indicados na exordial, bem como a pagar ajuda de custo inclusive para um acompanhante, pelo programa TFD.
III - Quanto à alegação da reserva do possível, em casos tais "O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana." Nesse sentido: TRF, 1ª Reg., AGRSLT14174-68.2008.4.01.0000, Des.
Federal Presidente Jirair Aram Migueriam, Corte Especial, DJ de 26.2.2010.
IV - É viável a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, pois em se tratando de obrigação de fazer, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado.
Nesse sentido: TRF – 4ª Reg, AI nº 5047653- 02.2016.404.0000, Rel.
Loraci Flores de Lima, 4ª Turma, j. 22.02.2017).
V - Apelação não provida. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL – 0800085- 38.2017.8.10.0022. Órgão: 3ª Câmara Cível Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 27 de junho de 2019).
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/07/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 08:50
Conhecido o recurso de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
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03/08/2022 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 18:59
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 16:39
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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19/05/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2022 23:59.
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21/03/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 08:58
Recebidos os autos
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12/02/2022 08:58
Conclusos para decisão
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12/02/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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