TJMA - 0843505-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2024 10:59
Juntada de Ofício
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13/05/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:18
Juntada de apelação
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26/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA LINHARES em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:45
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 19:11
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 14:34
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:30
Juntada de petição
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29/09/2023 12:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0843505-49.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTES: PAULO CESAR CORREA LINHARES - OAB/MA 12983 INTIMAÇÃO dos Requerentes, através de seu Advogado acima descrito, do despacho do ID 102065516.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Domingo, 24 de Setembro de 2023.
LORENA VILLAR GOMES ARAUJO Servidor(a) Judicial -
24/09/2023 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 22:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 22:03
Juntada de termo
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04/09/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:58
Declarada incompetência
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29/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 09:38
Juntada de petição
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25/07/2023 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0843505-49.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: ROSANGELA MENDONCA CASTRO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará requerido por ROSANGELA MENDONCA CASTRO e outros .
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, consoante se observa os comprovantes de endereço juntados pelas partes, verifica-se que o domicílio dos requerentes é São José de Ribamar/MA.
Anoto, por oportuno, que sobre a competência a legislação processual civil traz a regra especial do art. 48, disciplinando como o foro competente para o julgamento das ações que versem sobre a transmissão dos direitos hereditários seja o do último domicílio do autor da herança, contudo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a mesma não se aplica aos procedimentos de alvará, ainda que decorrente do óbito.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: Processual Civil.
Expedição de Alvará Judicial.
Levantamento de Valores Deixados pelo Falecido.
Competência do Juízo do Domicílio do Requerente.
Recurso Improvido. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, decidiu o feito sem resolução do mérito, em ação de expedição de alvará judicial. [...] 2.
Nos autos de expedição de alvará não há lide e, por conseguinte, não há réu.
Desse modo, não se aplica o determinado no art. 48, do CPC, que atrairia a competência para o domicílio do falecido.
O processamento da presente demanda deve ocorrer no foro de domicílio dos requerentes, em obediência ao princípio do acesso à justiça disposto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, afastando-se a competência do domicílio do falecido. [...] (TJDFT – 073166-83.2020.8.07.001, 2a Turma Cível, DJe. 09/03/2021, Rel.
João Egmont).
Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José de Ribamar/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/07/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 14:22
Declarada incompetência
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19/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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