TJMA - 0803616-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 07:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 18:23
Juntada de petição
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11/11/2021 18:22
Juntada de petição
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11/11/2021 18:21
Juntada de petição
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10/11/2021 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL LUSTOSA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 15:09
Juntada de diligência
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28/10/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 13:19
Juntada de diligência
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27/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 a 22 de outubro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803616-62.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: RAFAEL LUSTOSA DA SILVA Advogado: Dr.
Paulo Jardel Silva Costa (OAB/MA 11.853) IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Castro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Não há o direito líquido e certo postulado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já fixou, em sede de repercussão geral, que é lícita a previsão de cláusulas de barreira na aplicação de concursos públicos (RG no RE 635.739/AL).
Nesse sentido: AgRg no RMS 44.171/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.5.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 15 a 22 de outubro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:23
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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22/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2021 11:09
Juntada de petição
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08/10/2021 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:21
Juntada de malote digital
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05/04/2021 10:43
Juntada de contestação
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19/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL LUSTOSA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 10:38
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803616.62.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: RAFAEL LUSTOSA DA SILVA Advogado: Dr.
Paulo Jardel Silva Costa (OAB/MA 11.853) IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO. LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafael Lustosa da Silva contra ato da Secretaria de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão que teria deixado de convocar o impetrante para a segunda parte do Curso de Formação Técnico Profissional referente ao Concurso da Polícia Militar do Maranhão regido pelo Edital nº 001/2017.
Alegou o impetrante que houve preterição, uma vez que foram convocados candidatos com pontuação inferiores a sua. Era o que cabia relatar.
Inicialmente requereu o impetrante a assistência gratuita, que no presente caso entendo que deva ser deferida, pois o mesmo é estudante e a mera declaração de incapacidade de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é suficiente à concessão do benefício, tendo em vista a presunção de veracidade.
A medida liminar em mandado de segurança tem por finalidade resguardar o pretenso direito alegado pela autora até que haja o julgamento do mérito da ação e deve ser deferida quando devidamente demonstrados os elementos necessários. Trata-se de um provimento cautelar, admitido quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, porém não importa em uma antecipação do julgamento, não afirma direito, visa apenas preservar a parte de uma lesão irreparável, sustando de forma provisória os efeitos do ato impugnado1. Segundo HELY LOPES MEIRELES2, “o mandado de segurança admite decisão repressiva e preventiva (art. 1º). É repressiva quando visa a corrigir ilegalidade já consumada; é preventiva quando se destina a impedir o cometimento de ilegalidade iminente.
Em ambos os casos são necessárias a indicação do objeto e a comprovação da iminência da lesão a direito subjetivo do impetrante”.
No presente caso, não ficou demonstrada a fumaça do bom direito em favor do impetrante, o que é imprescindível para a concessão da medida liminar almejada, pois nessa etapa de cognição sumária, verifico que o impetrante não foi convocado para o Curso de Formação Técnico Profissional pela simples razão de que, diferentemente de seus concorrentes no certame, não teria sido classificado em posição contida dentro da limitação do número de convocados imposta pelo edital, ou, ainda, por insuficiência de desempenho na subetapa inicial do Curso de Formação de Soldado – CFSD.
Noutras palavras, não há prova pré-constituída da ilegalidade apontada, tampouco do direito líquido e certo a ser concedido na estreita via do writ of mandamus.
Destaco, por derradeiro, ser despiciendo argumentar a ocorrência de preterição em virtude da convocação de candidato com pontuação inferior que, socorrendo-se da via judicial, tenha logrado ser convocado na qualidade de sub judice.
Com efeito, tal circunstância não denota ilegalidade da administração pública, tampouco alteração da nota de corte respectiva, mas tão somente o cumprimento de ordem judicial.
Além disso, o impetrante sequer juntou aos autos qual candidato teria sido nomeado com pontuação inferior à sua.
Em suma, não restando demonstrada a presença do requisito atinente à fumaça do bom direito, indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades imputadas como coatoras a fim de que prestem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhes cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Cite-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria Geral, para, se quiser, no prazo de lei, ingressar no feito, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Recebidas as informações ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/03/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 08:48
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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