TJMA - 0801338-80.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 08:33
Juntada de termo
-
20/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:53
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:38
Juntada de petição
-
02/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:36
Juntada de termo
-
28/08/2021 15:52
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:28
Juntada de petição
-
21/08/2021 12:26
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 08:50
Juntada de termo
-
18/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:59
Juntada de petição
-
12/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:31
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:10
Juntada de petição
-
09/07/2021 12:03
Juntada de petição
-
17/06/2021 16:37
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:15
Juntada de petição
-
12/04/2021 11:31
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:34
Juntada de petição
-
25/03/2021 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801338-80.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 DEMANDADO: JOSE RIBAMAR MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: ISMENIA DE MOURA BRITO - MA6724 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, processo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO e bem como do Advogado(s) do reclamado: ISMENIA DE MOURA BRITO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42899325, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Determino a suspensão da execução pelo prazo de 06(seis) meses até o adimplemento integral do parcelamento.Intimem-se as partes.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
22/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 06:59
Juntada de termo
-
19/03/2021 17:18
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801338-80.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 DEMANDADO: JOSE RIBAMAR MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: ISMENIA DE MOURA BRITO - MA6724 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ISMENIA DE MOURA BRITO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42297789, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. #Dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos".
Da análise do mencionado dispositivo, conclui-se que, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 916, a possibilidade de parcelamento do débito desde que atendido os seguintes requisitos: a) o depósito de 30%( trinta por cento) do valor da execução; b) parcelamento do restante em até 06 parcelas e c) proposta realizada dentro do prazo para oferecimento de embargos.Na hipótese em tela, presente os pressupostos exigidos pelo artigo 916 do CPC, razão pela qual acolho o pedido de parcelamento formulado pelo executado no id 39086421.Desse modo, intime-se o executado para depositar judicialmente as demais parcelas nos termos por ele proposto, no prazo de 10 dias sob pena de prosseguimento da execução do valor restante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
10/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 07:56
Juntada de termo
-
10/12/2020 14:48
Juntada de petição
-
09/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 07:11
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 04:34
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:31
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 14:32
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:22
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:21
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:21
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 07:51
Juntada de termo
-
29/09/2020 23:47
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 10:36
Juntada de termo
-
16/09/2020 23:03
Juntada de petição
-
28/08/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 02:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000526-07.2017.8.10.0134
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Carlos dos Santos Lino
Advogado: Janete Brito Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2017 00:00
Processo nº 0842371-26.2019.8.10.0001
Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso
Conceicao de Maria Castro Borges
Advogado: Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 15:13
Processo nº 0801430-30.2017.8.10.0025
Gildean Garcia do Nascimento e Nasciment...
First Class Comercio de Brindes Eireli
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 18:32
Processo nº 0800340-28.2020.8.10.0139
Raimunda Andrade
Banco Celetem S.A
Advogado: Fernando Celso e Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2020 19:31
Processo nº 0800137-20.2021.8.10.0046
Leidimar Costa da Silva Viana
Joao Moreira Pinto Filho
Advogado: Adao Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 17:17