TJMA - 0800520-63.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 19:59
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:01
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:39
Juntada de petição
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14/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800520-63.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos já qualificados.
Petição em ID 95956716 em que a parte autora postulou a homologação de sua desistência, ou, caso a parte requerida discordasse, a extinção do processo na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Despacho em ID 96643722 determinando a intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido de desistência, no que, em ID 97047222 não concordou com o requerimento autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente representada por seu advogado, protocolou petição requerendo a renúncia expressa à demanda em trâmite, manifestando sua intenção de não mais dar continuidade ao presente processo.
Nos termos da Jurisprudência Pátria, “[...] a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC).
Há formação de coisa julgada.
Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material.
A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia do direito material”, dependendo a homologação da capacidade do agente e da renunciabilidade do direito, caso em que “o juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença” (TJ-SC - AC: 00172188420098240033 Itajaí 0017218-84.2009.8.24.0033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial).
No caso concreto, verifico que a renúncia foi apresentada de forma livre, consciente e desimpedida, não havendo qualquer alegação de vício de consentimento ou coação.
Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a renúncia ao direito formulada pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
12/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:29
Homologada renúncia pelo autor
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25/07/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:05
Juntada de petição
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14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800520-63.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Foi apresentado pedido de desistência da ação, porém a parte demandada já apresentou contestação.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência.
Após, autos conclusos.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
12/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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02/07/2023 14:39
Juntada de petição
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20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/04/2023 23:59.
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09/03/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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