TJMA - 0800429-78.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:22
Juntada de termo
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20/04/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 12:54
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 08:02
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:56
Juntada de petição
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12/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800429-78.2019.8.10.0109 (RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)) AUTOR:LUIS RUFINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA 18398 RÉU: Serventia Extrajudicial de Paulo Ramos - MA SENTENÇA Vistos etc., LUIS RUFINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), propôs RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando retificar o assento de casamento, a fim de inserir a profissão lavrador(a).
Designada audiência de justificação, momento em que foi realizada a oitiva da parte requerente(id.36977906).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou manifestação pela falta de interesse no feito(id n°38831006). É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. É sabido que a regra do art. 109 da Lei nº. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil na hipótese de haver erro de fato ou de direito em sua lavratura, o que não se verifica no presente caso, haja vista que não há documentos contemporâneos ao casamento do requerente indicando a profissão lavrador(a).
Na verdade, todos os documentos juntados são bem posteriores a lavratura do casamento(25/03/2011), tal como a certidão eleitoral, inscrição do sindicato e declaração de atividade rural, todas emitidas no ano de 2017, de modo que não se prestam a servir de início de prova material.
Ademais, não foi apresentada prova testemunhal para corroborar os fatos articulados na peça inaugural. Advirta-se que mesmo a prova exclusivamente testemunhal não é idônea à comprovação da atividade rurícola, notadamente para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
TJMA: EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMOSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO MATERIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE ERRO EQUIVOCO NO ASSENTAMENTO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL POR OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
NÃO DEMOSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE LAVRADOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A retificação do ato de registro civil de casamento somente se realiza quando ocorrer prova inequívoca do erro do Tabelião ou do Oficial de Registro mediante documentos que revelem a contemporaneidade da profissão a ser retificada.
II - No presente caso as provas não demonstraram que os apelantes exerciam a atividade de lavradores há época do seu casamento.
III - Apelação improvida.
Sentença mantida. (Ap 0004802018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2018 , DJe 15/03/2018) Urge salientar que o depoimento do requerente não é suficiente para fazer com que o julgamento de mérito seja a seu favor, sobretudo quando este se encontra desacompanhado de elementos materiais para subsidiar sua versão.
Aliás, não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
Se, de um lado, a regra contida no art. 109 da Lei nº. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura, hipótese que deve ser demonstrada de plano por meio de documentos contemporâneos ao ato que se pretende retificar, o que é não o caso dos autos.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de prova material contemporânea ao ato que se pretende retificar, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da possibilidade do ajuizamento de novo pedido.
Custas pela parte requerente, na forma da lei, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se e arquive(m)-se com baixa. Paulo Ramos/MA, 27 de fevereiro de 2021 Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
10/03/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 12:06
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 18:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/11/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 19:16
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 09:00 Vara Única de Paulo Ramos .
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09/10/2020 17:47
Juntada de termo
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10/07/2020 16:51
Juntada de petição
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03/07/2020 13:45
Juntada de petição
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29/06/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 09:04
Audiência de justificação designada para 20/10/2020 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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22/06/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 17:02
Conclusos para despacho
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25/11/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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