TJMA - 0802136-97.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 18:53
Juntada de petição
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26/03/2021 18:19
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES CONCEICAO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:01
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO PORTO em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:02
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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10/03/2021 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802136-97.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA SOARES CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SOARES CONCEICAO - MA18692, JOANDERSON RIBEIRO PORTO - MA18088 RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada intentada por VANUSA SOARES CONCEIÇÃO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO sob alegação de que experimentou corte indevido de energia na sua unidade consumidora após realizar termo de acordo para parcelamento de faturas atrasadas, pugnando pelo restabelecimento do serviço e pela reparação dos prejuízos suportados.
Em despacho inaugural, o magistrado determinou a intimação da requerida para impugnação.
Em sede de contestação, a acionada requereu a retificação do polo passivo para, no mérito, arguir que agiu no exercício regular de um direito, aduzindo que a entrada do acordo não foi quitada dentro do prazo estabelecido, comprometendo sua validade e eficácia, autorizando a suspensão.
Instados para manifestar interesse na produção de novas provas, os litigantes não especificaram outros elementos de convicção. É o necessário relatar.
DECIDO.
A questão comporta julgamento imediato, pois é exclusivamente de direito e todo o necessário para apreciação já está no feito sem que se demonstre qualquer relevância de outra prova para o deslinde da causa.
Necessária a retificação do polo passivo que de já determino para que passe a constar na condição de acionada a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
No mérito, convém anotar que o parcelamento do débito de energia elétrica é medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa proporcionar o cumprimento da obrigação, pelo consumidor, por força do princípio da razoabilidade. É faculdade da concessionária de serviço público e conta com disciplina da agência reguladora, devendo abarcar um número mínimo de parcelas (três).
Na questão, alcançou as faturas de novembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019, todas incluídas no termo firmado.
Contudo, o acordo, como não poderia deixar de ser, se submete a regras e comandos, com previsão especial sobre valor e vencimento de toda prestação, desde a entrada passando pelo valor de cada mês até quitação.
Na hipótese, do próprio termo consta o dia de adimplemento da entrada com previsão expressa que a obrigação deveria ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas da assinatura do pacto, o que não se verificou na situação.
O negócio foi assinado em fevereiro de 2018 e consoante comprovante juntado pela própria consumidora a entrada só foi quitada em maio do mesmo ano, logo mais de 02 (dois) meses depois, o que é suficiente para invalidar a transação e reativar a possibilidade de cobrança integral e atualizada do débito pelos expedientes e mecanismos adequados.
Todavia, a suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial, não é ferramenta apropriada para exigir débito pretérito em aberto, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado que se transcreve: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 276.453/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado.
Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida.
Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS -Recurso Cível Nº *10.***.*09-64, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) O corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de contas antigas.
No que concerne ao dano moral perseguido entendo que não há espaço para sua imposição.
A própria requerente reconhece que não quitou o parcelamento porque o acordo não foi lançado no sistema. De toda prova reunida se deduz que o combinado não vingou por omissão sua que deixou de quitar a entrada no intervalo acertado.
A partir de então nenhum comprovante anexou demonstrando quitação das demais contas e inexistência de débito atual, ônus que era seu.
Ora se a própria parte é inadimplente e sofre as consequências de seu comportamento não pode procurar ser indenizada por situação a que deu causa.
A indenização por dano moral visa compensar a dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima que possam merecer correspondente economicamente apurável.
Nada disso se vê no feito já que inexiste repercussão moral além daquela a que a autora já tinha dado causa por ser mau pagadora.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) condenar a EQUATORIAL MARANHENSE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de restabelecer a energia da unidade consumidora da autora caso o corte tenha ocorrido por débito pretérito alcançado pelo termo de acordo firmado e não por dívida atual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) No mesmo passo, indefiro o pedido de indenização.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
08/03/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2020 17:59
Conclusos para decisão
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20/07/2020 04:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:51
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO PORTO em 17/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES CONCEICAO em 17/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 12:05
Juntada de petição
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23/06/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 11:30
Outras Decisões
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26/03/2020 11:36
Conclusos para despacho
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31/01/2020 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 30/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 09:14
Juntada de contestação
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12/12/2019 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2019 07:32
Juntada de diligência
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13/11/2019 08:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2019 15:43
Juntada de petição
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22/10/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 16:47
Conclusos para decisão
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09/08/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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