TJMA - 0800672-78.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 20:33
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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06/08/2021 18:57
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 19/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:19
Juntada de diligência
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17/06/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 15:06
Decorrido prazo de BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800672-78.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: JOSIMAR CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: DR. BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - OAB/MA 15.183 REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
O § 4.° do mesmo dispositivo legal estabelece que o demandante não poderá desistir da ação, após decorrido o prazo para a resposta, sem a anuência do réu.
Todavia, essa exigência não se aplica aos procedimentos do juizado especial, tendo em vista que o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando, o Enunciado de n.º 90 do FONAJE preconiza que: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ex positis, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora (Num. 41170544 - Pág. 1), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, em razão da desistência da ação por parte do demandante.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/03/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:48
Extinto o processo por desistência
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02/03/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:06
Juntada de petição
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21/01/2021 08:22
Juntada de Certidão
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21/01/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2019 01:48
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 30/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 11:09
Juntada de diligência
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13/08/2019 09:47
Expedição de Mandado.
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06/07/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 08:25
Conclusos para despacho
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06/06/2019 08:23
Juntada de Certidão
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15/06/2018 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2018 01:26
Decorrido prazo de BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS em 15/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2018.
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31/01/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 18:38
Conclusos para despacho
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20/11/2017 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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