TJMA - 0830247-16.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO VANDERLAAN DE ALMEIDA ROLIM em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 11:33
Juntada de diligência
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29/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 11:33
Juntada de diligência
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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19/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:36
Juntada de termo
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04/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:22
Juntada de petição
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26/05/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:14
Outras Decisões
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20/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:05
Juntada de petição
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16/05/2025 17:44
Juntada de petição
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:18
Juntada de juntada de ar
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20/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:51
Juntada de petição
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11/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:28
Juntada de petição
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27/08/2024 08:20
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:17
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:22
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:02
Juntada de diligência
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16/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:02
Juntada de diligência
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15/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2024 17:23
Juntada de Ofício
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11/07/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:01
Outras Decisões
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04/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:55
Juntada de petição
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18/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:20
Juntada de Ofício
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23/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 12:33
Outras Decisões
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26/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:31
Juntada de petição
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20/04/2024 11:48
Outras Decisões
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19/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:59
Juntada de petição
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11/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:40
Juntada de petição
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17/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:44
Juntada de petição
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14/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:48
Juntada de petição
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24/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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26/04/2022 05:01
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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12/12/2021 12:08
Juntada de petição
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25/11/2021 17:04
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 24/11/2021 23:59.
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05/10/2021 16:05
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830247-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SEBASTIAO VANDERLAAN DE ALMEIDA ROLIM, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A REPRESENTADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ANTONIO ALVES, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DESPACHO Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
02/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2021 16:07
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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18/04/2021 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:30
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:30
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830247-16.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIAO VANDERLAAN DE ALMEIDA ROLIM, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM Advogado do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984 REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, ANTONIO ALVES, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376 SENTENÇA SEBASTIÃO VANDERLAAN DE ALMEIDA ROLIM e MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM, adquirentes da sala comercial (unidade nº 313, 3º pavimento, do empreendimento “Tech Office”), com pagamento na forma contratualmente estabelecida, inquietada com a inadimplência da parte demandada na entrega do bem livre para uso, ingressa em juízo com ação objetivando: 1.
Congelamento do saldo devedor; 2.
Nulidade da cláusula de tolerância; 3.
Pagamento de aluguéis a títulos de lucros cessantes; 4.
Inversão da Cláusula penal; 5.
Indenização por danos morais; Recebida a inicial e promovida a devida emenda da inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pleito liminar, assim como designada audiência de conciliação e fixação de prazos de defesa e réplica, nos termos da decisão de ID Num. 4029915.
Habilitando-se a parte demandada nos autos, tratou de apresentar contestação, em contraposição ao pedido autoral, alegando, validade das cláusulas contratuais, especialmente quanto a tolerância e intercorrências com relação ao prazo de entrega do bem; regência do contrato pelos princípios da liberdade contratual, autonomia da vontade e pacta sunt servanda; força vinculante das cláusulas contratuais; ausência de vícios de consentimento e abusividades no negócio jurídico celebrado; pedidos autorais em contraposição do ato jurídico perfeito; insubsistência dos pleitos de multa, restituição em dobro, danos materiais e morais; existência de excludente de responsabilidade caso fortuito/força maior; inexistência de direito à indenização material; improcedência dos pedidos de congelamento e exclusão de juros e correção monetária do saldo devedor; e, por fim, exceção do contrato não cumprido.
Requerendo, portanto, a improcedência da ação manejada pelas partes demandantes.
Ato conciliatório sem êxito em seu intento, conforme ata de audiência de ID Num. 5330809.
Réplica ID Num. 8323657.
Instadas as partes a se pronunciarem quanto a necessidade de produção de provas (ID Num. 11138314), as partes permaneceram inertes ao referido comando judicial, não se manifestando nos autos, conforme certidão de ID Num. 14080386.
Ato contínuo foi determinada a suspensão do feito, face a afetação da matéria debatida por IRDR em trâmite no STJ (ID Num. 18388060), que encerrada ensejou a continuidade do feito com conclusão dos autos para julgamento.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA No presente feito, discute-se a entrega do imóvel comercial (unidade nº 313, 3º pavimento, do empreendimento “Tech Office”), com data de entrega prevista para maio/2014, com cláusula geral de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias.
A análise da presente lide é vista na perspectiva da relação de consumo, com influência direta dos princípios típicos desses negócios: Transparência – clareza das cláusulas contratuais; Confiança – credibilidade de que o produto cumprirá a oferta apresentada e atenderá às expectativas projetadas; Boa-fé objetiva – sinceridade e solidariedade, servindo o negócio para satisfação dos legítimos interesses dos contratantes; Equidade – busca de equilíbrio na relação das partes envolvidas no negócio; Vulnerabilidade do consumidor – proteção do consumidor como pessoa com menor poder de defesa de seus direitos e inversão do ônus da prova.
RAZÕES DE ATRASO NA OBRA – PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EMBARGOS À OBRA E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
No que se refere à cláusula prorrogação da entrega do imóvel, temos que o período de 180 (cento e oitenta dias) é plenamente admissível, todavia tempo a mais, por tempo indeterminado, seguindo-se os princípios antes mencionados sobre a análise das questões que envolvem relação de consumo, especialmente ao se prever cláusula de tolerância que admite a prorrogação da entrega sem qualquer exigência, traduz nítido desequilíbrio contratual. (TJ-DF, Acórdão 1181150, 07225508020178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019) O fundamento apresentado pela parte demandada em sua contestação apontando a possibilidade desse interregno (incluindo a cláusula de tolerância) vir a ser dilatado em razão de circunstâncias supervenientes, não previstas no início da execução dos trabalhos, seria plenamente legítimo.
Contudo, prazo superior indeterminado, por um tempo excessivamente prolongado sem justificativa, como no presente caso, não merece prosperar.
Em leitura simples, sem justo motivo, não se acolhe a prorrogação do prazo previsto no contrato para conclusão da obra.
Como anotado antes, não se admite retardo tão prolongado em obra cujo planejamento de construção se dá com longa antecedência.
Ressalte-se que, sequer, há previsão de notificação do adquirentes quanto à prorrogação, da data de entrega do bem, além do prazo previsto, ainda que admissível, seria o mínimo de demonstração de respeito.
Quanto ao congelamento do saldo devedor, que em similitude ao caso dos autos, temos que foi firmada a tese do STJ em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 996) com o seguinte teor: 3) É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Sendo firmado o entendimento de que, embora o descumprimento do prazo de entrega não constitua causa de suspensão da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, tal fato permite a substituição do indexador setorial – em regra o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), salvo quando o primeiro for menor.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL No que se refere ao pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual, verifica-se que há no contrato cláusula desta natureza em favor do comprador como mecanismo de proteção contratual.
A cláusula penal tem natureza jurídica acessória em relação a obrigação principal, com o intuito de pré-fixar perdas e danos sofridos e servir de incentivo educacional e psicológico para que as partes cumpram com as suas obrigações.
Ela pode ser compensatória ou moratória, sendo a última, conforme o artigo 411 do CC/2002, acumulável com o cumprimento da obrigação principal.
Conforme a cláusula 21 do Contrato Particular de Promessa de Venda e Com,pra de Imóvel para Entrega Futura (ID Num. 2887514 – Pág. 5 e 6), aplica-se multa moratória de 2% (dois por cento) do valor do débito, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso, em caso de rescisão por culpa do comprador.
Assim, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel, uma vez que ultrapassado o prazo de entrega (incluído o prazo de tolerência) conforme entendimento acima, resta reconhecido descumprimento contratual pela parte demandada, causador da rescisão contratual, ensejando, assim, de modo inverso a aplicação de aludida multa, devidamente corrigido monetariamente. (REsps 1.498.484/1.635.428 e REsps 1.614.721/1.631.485).
DO DANO MATERIAL – Lucros cessantes Seguindo esse parâmetro, deve-se delimitar a extensão dos danos sofridos pela parte demandante a serem reparados pelas partes demandadas.
No que concerne ao dano material/lucros cessantes, apontam as partes demandantes que o mesmo se constituiu no valor mensal de locação do imóvel, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), cujo desembolso é questionado pelas partes demandadas.
A resistência da parte demandada se dá a partir do pressuposto que não cometera ato ilícito que possa caracterizar o dever de indenizar, no entanto, não foi impugnado o valor apresentado pela parte demandante, tendo como válido o parâmetro apresentado inicialmente, bem como em consonância com proposta de locação, chancleada por imobiliária (documentos – ID Num. 2887527 – pág. 7 e 8).
Ademais disso, tal desculpa não justifica para qual finalidade a parte demandante adquiriu o bem, seja para alugar ou seja para uso próprio.
Indiscutivelmente, impossibilitou a parte demandante da utilização e/ou de eventuais frutos que poderiam obter caso o imóvel estivesse sido entregue em tempo oportuno, por resultado natural, o atraso na entrega trouxe custos, cumprindo às partes demandadas o dever de ressarcimento, na forma dos valores apresentados pela parte demandante, posto que ocorrera atraso injustificado da obra.
Reconhecendo a mora da parte demandada para entrega do imóvel, o pedido de pagamento dos valores atualizados durante a mora, constituem, para as partes demandantes, o direito ao recebimento de lucros cessantes.
Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). (REsp nº 1.633.274-SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgamento: 08/11/2016) Ademais, a resistência da parte demandada não é quanto ao valor atribuído à locação, mas pela ausência de reparação, levando em consideração as excludentes apontadas na sua defesa.
Assim, fazendo jus as partes demandantes a restituição dos valores deixado de auferir com o aluguel comprovado nos autos, desde a data da entrega com prorrogação de 180 (cento e oitenta dias) até a expedição do referido habite-se.
DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, vem entendendo o STJ que tal contrariedade decorre de uma frustração de expectativa, não sendo relevada para fins de compensação, de forma que, caso não incida o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana (REsp 1.129.881-RJ).
Nesse particular, reconheceu o Min.
Aldir Passarinho Junior, em aparte, no REsp 876.527, que não cabe a reparação por dano moral por inadimplência contratual quando outros instrumentos estão previstos para compensação das moras.
Da análise dessas decisões, com as quais me filio, qualquer contrato celebrado entre partes carrega em si a probabilidade da inadimplência, tanto de um lado como do outro, cercando-se as partes de mecanismos para inibição dessas ocorrências, ou proteção pelas perdas decorrentes.
Quando o inadimplemento vem do Adquirente, a Construtora passa a cobrar correções, multas e, em última análise, pede a rescisão com retenção de valores.
Igual direito se reconhece aqui em favor da Autora/Adquirente, quando se assegura à mesma o direito ao recebimento de valores necessários para acomodação compatível com o bem não entregue.
Além disso, seria iníquo creditar-se em desfavor de único inadimplente reparação de danos morais, sem lhe reconhecer direito à mesma cobrança.
O que vem sendo reconhecido como reparação possível é quando, além da quebra da expectativa no recebimento do bem, a frustração do adquirente é aumentada pela impossibilidade de supressão da perda com o recebimento de valores correspondentes a um aluguel para moradia correspondente ao que não foi entregue, ou a valores recebidos por locação a terceiro do bem comprado como investimento, que deixou de somar-se às finanças do comprador, comprometendo sua situação econômica.
Não sendo essa a situação da parte demandante, bem como ter sido compensado com a multa pelo atraso e lucros cessantes, a frustração com a inadimplência passa a inserir-se no aborrecimento que, mesmo sendo de grande monta, se insere nos riscos previsíveis dos contratos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para julgar: PARCIAL PROCEDENTE: o pedido de congelamento do saldo devedor, concedendo-se a revisão da correção monetária do aludido saldo, para além do período de entrega do imóvel (incluído o prazo de tolerância), com adoção do IPCA, caso seja o índice menos oneroso para as partes demandantes.
PROCEDENTE: para condenar a parte demandada, ao pagamento de lucro cessantes por todo o período de mora na entrega livre e desembaraçada do referido imóvel residencial, no valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com adequação pelo índice anual incidente sobre os reajustes imobiliários, referente ao período de entrega do bem (com prorrogação de 180 dias) até a expedição do habite-se, corrigidos monetariamente pela tabela de reajuste disponível no site do TJMA, com incidência de multa de 1%, a partir da citação.
PROCEDENTE: quanto a condenação da parte demandada ao pagamento da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, também desde a data devida para a entrega do imóvel.
IMPROCEDENTE: o pedido de reparação de dano moral.
Havendo sucumbência recíproca, com a compensação do art. 86 do CPC, condeno: – as partes demandantes no pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e 50% das custas judiciais, cuja a exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da assistência judiciaria. (Art. 98, §3º do CPC) – a parte demandada no pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e 50% das custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
09/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2019 15:52
Conclusos para julgamento
-
25/11/2019 15:50
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/05/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2019 12:01
Outras Decisões
-
12/09/2018 09:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO VANDERLAAN DE ALMEIDA ROLIM em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 01:46
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA LTDA em 14/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:07
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
20/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 10:02
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO VANDERLAAN DE ALMEIDA ROLIM em 10/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2017 12:12
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2017 12:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 15:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/02/2017 10:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
03/03/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2016 16:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2016 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2016 10:04
Audiência conciliação designada para 13/02/2017 10:30.
-
19/10/2016 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
19/10/2016 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2016 17:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2016 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 22/07/2016 23:59:59.
-
07/07/2016 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2016 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/06/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 09:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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