TJMA - 0802740-55.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/01/2024 10:07
Realizado cálculo de custas
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11/01/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2024 13:48
Juntada de termo
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11/01/2024 13:46
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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06/10/2023 12:00
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 17:57
Juntada de termo
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12/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 24/10/2022 23:59.
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23/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO BARROS em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 19:13
Juntada de diligência
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16/03/2021 05:27
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802740-55.2019.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido: ORLANDO ARAUJO BARROS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL nº 6047, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB/AL nº 7312 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ORLANDO ARAUJO BARROS, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º10.931/2004 e 13.043/2014.
Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do seguinte veículo: Modelo: L200 TRITON HPE 3.2, Marca: MITSUBISHI, Chassis: 93XJRKB8TAC917002, Ano Fabricação: 2009, Cor: AZUL, Placa: NMW6198, Renavan: 000181361892; mas tornou-se inadimplente com suas obrigações desde a parcela com vencimento em 23/12/2018, tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a "integralidade da dívida pendente", segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69).
Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais serão ficarão em poder e guarda do requerente.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 1º de março de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/03/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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01/03/2019 17:16
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2019 15:49
Conclusos para decisão
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26/02/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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