TJMA - 0822861-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 06:05
Desentranhado o documento
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16/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:21
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 13:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822861-85.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: JULIO CESAR LIMA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar promovida porITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra JULIO CESAR LIMA FERREIRA , com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Aduziu o requerente que firmou com a parte ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, a parte requerida deixou adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
Decisão interlocutória concessiva da liminar sob o id 92200670.
Auto de busca e apreensão do veículo e citação do requerido, juntados sob id 94625073 e 94625069.
Citado para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ré deixou transcorrer o prazo in albis segundo certidão presente nos autos sob o id 96434539. É o relatório.
Decido.
Uma vez que a parte ré foi citada e não se manifestou nos autos até a presente data, temos que observar o disposto no art. 344 do CPC/2015, a saber, a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sobre a ação de busca e apreensão, temos que a espécie processual ajuizada, trata-se de um contrato de financiamento de um veículo, com alienação fiduciária.
Encontra-se, assim, fundamentada no art. 3° do Dec.
Lei 911/69, que dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão e obtenção da liminar, cabe ao credor comprovar a mora por uma das formas mencionadas no art. 2°, § 2°, do Dec.
Lei 911/69.
O artigo 2° do citado decreto-lei preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Consequentemente, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária constitui-se ex re, servindo a notificação cartorária, apenas, a sua comprovação.
O autor comprovou a mora através da documentação consubstanciada nos autos.
A parte ré, por sua vez, deixou de trazer qualquer prova, de que cumpriu com suas obrigações contratuais.
Inadimplente, tem o credor fiduciário, legalmente, o direito de reaver o bem alienado, promovendo a sua venda, o que constitui, como diz Orlando Gomes, um ônus jurídico, considerando que “torna-se imperativa para a obtenção da vantagem jurídica perseguida pelo credor, porque lhe proíbe a lei a definitiva incorporação do bem ao seu patrimônio em pagamento da dívida, só admitida por sentença judicial.”(Ver Dos Tribs. 87/115).
Ante o exposto, nos termos no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando, ainda, a liminar concedida nos autos .
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via sistema RENAJUD, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos do item 1 da Decisão que deferiu a liminar em consonância ao art. 2ª, § 1º, devendo aplicar O PREÇO DA VENDA no pagamento de seu crédito e das despesas do processo, incluído, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3 º, § 1º do Decreto Lei 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís (MA),10 de julho de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela11ª Vara Cível -
05/10/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822861-85.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: JULIO CESAR LIMA FERREIRA SENTENÇA ID 96484182 - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar promovida porITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra JULIO CESAR LIMA FERREIRA , com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Aduziu o requerente que firmou com a parte ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, a parte requerida deixou adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
Decisão interlocutória concessiva da liminar sob o id 92200670.
Auto de busca e apreensão do veículo e citação do requerido, juntados sob id 94625073 e 94625069.
Citado para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ré deixou transcorrer o prazo in albis segundo certidão presente nos autos sob o id 96434539. É o relatório.
Decido.
Uma vez que a parte ré foi citada e não se manifestou nos autos até a presente data, temos que observar o disposto no art. 344 do CPC/2015, a saber, a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sobre a ação de busca e apreensão, temos que a espécie processual ajuizada, trata-se de um contrato de financiamento de um veículo, com alienação fiduciária.
Encontra-se, assim, fundamentada no art. 3° do Dec.
Lei 911/69, que dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão e obtenção da liminar, cabe ao credor comprovar a mora por uma das formas mencionadas no art. 2°, § 2°, do Dec.
Lei 911/69.
O artigo 2° do citado decreto-lei preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Consequentemente, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária constitui-se ex re, servindo a notificação cartorária, apenas, a sua comprovação.
O autor comprovou a mora através da documentação consubstanciada nos autos.
A parte ré, por sua vez, deixou de trazer qualquer prova, de que cumpriu com suas obrigações contratuais.
Inadimplente, tem o credor fiduciário, legalmente, o direito de reaver o bem alienado, promovendo a sua venda, o que constitui, como diz Orlando Gomes, um ônus jurídico, considerando que “torna-se imperativa para a obtenção da vantagem jurídica perseguida pelo credor, porque lhe proíbe a lei a definitiva incorporação do bem ao seu patrimônio em pagamento da dívida, só admitida por sentença judicial.”(Ver Dos Tribs. 87/115).
Ante o exposto, nos termos no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando, ainda, a liminar concedida nos autos .
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via sistema RENAJUD, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos do item 1 da Decisão que deferiu a liminar em consonância ao art. 2ª, § 1º, devendo aplicar O PREÇO DA VENDA no pagamento de seu crédito e das despesas do processo, incluído, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3 º, § 1º do Decreto Lei 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís (MA),10 de julho de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela11ª Vara Cível -
11/07/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 05:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 19:39
Juntada de diligência
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15/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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