TJMA - 0806602-32.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:30
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:15
Juntada de despacho
-
15/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:22
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0806602-32.2023.8.10.0060 AUTOR: DOMINGAS GONCALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 13/10/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
13/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:39
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
20/09/2023 06:23
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806602-32.2023.8.10.0060 AUTOR: DOMINGAS GONCALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA DOMINGAS GONÇALVES DE ARAUJO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO PAN S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Em decisão de ID Num. 96343528, fl. 78, a 1ª Vara cível da comarca de Teresina declinou a competência para processar e julgar a causa em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Timon– MA, tendo em vista que a autora é domiciliada em Timon-MA.
Na contestação apresentada pelo réu, ID Num. 96343528, fl. 7, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento da verba de sucumbência, anexando o contrato em discussão.
Desse modo, em despacho de ID 96829370, recebidos os autos de declínio de competência, considerando que o requerido já apresentou contestação, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação.
Em certidão de ID 99605185, foi certificado que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou sua réplica à contestação.
Nesse ínterim, urge citar que, após a certidão supracitada, ainda houve despacho de ID 99748352, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação apenas da parte requerida, conforme ID 101554832. É o relatório.
Passo a fundamentar.
DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença.
Ademais, observa-se no contrato em questão de n. 336340166-6 (ID Num. 96343528, fl. 63), datado de 05/06/2020, trata-se de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.650,25 (três mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), sendo creditado na conta bancária da autora.
Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar.
Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado.
Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória.
Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Alegada fraude.
Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos).
Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado.
Ausência de indícios de fraude.
Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital).
Má-fé na inversão da verdade dos fatos.
Caracterização.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00).
Decido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 15 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/09/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 23:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DOMINGAS GONCALVES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:08
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806602-32.2023.8.10.0060 AUTOR: DOMINGAS GONCALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 24 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:10
Decorrido prazo de DOMINGAS GONCALVES DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:23
Juntada de petição
-
21/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806602-32.2023.8.10.0060 AUTOR: DOMINGAS GONCALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que foi declinada a competência pelo juízo da 1ª Vara Cível de Teresina, para processar e julgar esta causa em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Recebo os autos.
Considerando que o requerido já apresentou contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de julho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002772-96.2015.8.10.0052
Maria Jose Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0842865-46.2023.8.10.0001
Thiago Ferreira Pinto
Estado do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2024 14:38
Processo nº 0808064-44.2022.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Claudio Carlos Silva Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 10:34
Processo nº 0814494-52.2023.8.10.0040
Maria Fabiana Rodrigues da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2024 16:51
Processo nº 0806602-32.2023.8.10.0060
Domingas Goncalves de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2023 14:38