TJMA - 0815303-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/10/2023 08:46
Juntada de petição
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10/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815303-65.2023.8.10.0000 – VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Paciente: MARCELO EDUARDO SOUSA SÁ Impetrante: RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB/MA 21.040-A) Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Relator: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA (CONVOCADO PARA ATUAR NO 2ª GRAU) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, observa-se que a prisão preventiva se baseou em alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o ergástulo preventivo.
Writ conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís/MA, data a assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo Eduardo Sousa Sá, no processo nº 0800773-37.2021.8.10.0126, relativo a Medidas Protetivas de Urgência.
A impetração almeja provimento jurisdicional que determine a substituição da custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), uma vez que o paciente se encontra provisoriamente ergastulado desde o dia 10.07.2023, em razão de suposto descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, concedidas em favor de sua ex-companheira, Sra.
Francisca Rivalda Gomes Torres.
Nesse contexto, aduz o impetrante a ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores do decreto prisional preventivo, inexistência de indícios concretos da ocorrência de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ausência de motivo que justifique a atuação de ofício pelo magistrado a quo, cerceamento de defesa ao realizar audiência sem a intimação do paciente, ausência de instauração de procedimento principal para demonstrar a ineficácia da medida protetiva de urgência, concessão da tutela provisória cautelar para cessar o alegado constrangimento ilegal e, por fim, substituição da medida prisional por cautelares diversas.
Foi determinado que a autoridade apontada como coatora prestasse informações, conforme despacho de ID 27472076.
Informações prestadas oportunamente pelo Juízo de base (ID 27472076).
Concedida a liminar em Habeas Corpus, determinando a expedição de alvará de soltura do ora paciente(ID 27910552).
Manifestação do Ministério Público, através da douta Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes, ID 28353922, opina pela confirmação da liminar concedida no presente writ. É o relatório.
VOTO É consabido que as prisões de natureza cautelar revelam-se hígidas tão somente quando preenchidos os requisitos legais estatuídos nos artigos 312 e 313, c/c art. 282, todos do CPP, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Desse modo, além da comprovação da existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de autoria, é imprescindível a presença de um ou mais dos requisitos estatuídos no art. 312, do CPP, a saber: ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, cumpre ressaltar que, com a reforma do Código de Processo Penal, promovida pelo “Pacote Anticrime” (Lei nº 13964/2019), exige-se que ao impor a prisão preventiva, “o juiz deve indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, conforme art. 315, § 1º, do CPP.
Vale dizer, a higidez do decreto preventivo requerer, também, a contemporaneidade dos fatos ensejadores de sua imposição.
Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 4.º, INCISO II, E 6.º, DA LEI N. 12.850/2013; 317, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES); E 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1.
A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravado exerce função de liderança em organização criminosa voltada à prática de crimes como tráfico de drogas e lavagem de capitais, e faria uso de sua profissão como delegado de polícia para "blindagem da organização criminosa", o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 2.
Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 3.
Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão.
A contemporaneidade deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão preventiva que, no caso, estão devidamente demonstrados.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC 152.251/MA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, quando presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6.
A situação do Agravado difere da do corréu, a favor de quem foi concedida liberdade pelo Juízo de primeira instância, pois este foi denunciado apenas pela prática do crime de corrupção passiva. 7.
Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles. 8.
Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (AgRg no RHC n. 178.183/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
Nesse diapasão, com base nos elementos constantes nos autos do processo de origem (proc.0800773-37.2021.8.10.0126), depreende-se que não foram estritamente observados os requisitos legais para decretação da prisão preventiva na espécie, notadamente a contemporaneidade dos fatos, de modo que a decisão liminar outrora concedida deve ser confirmada in totum.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente writ e concedo a ordem pleiteada, mantendo os termos da liminar deferida, ressalvando-se que as medidas protetivas de urgência aplicadas pelo juízo de base se mantêm plenamente em vigor. É como voto.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
07/10/2023 11:11
Juntada de malote digital
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06/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:46
Concedido o Habeas Corpus a MARCELO EDUARDO DE SOUSA SA - CPF: *25.***.*90-04 (PACIENTE)
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03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 14:50
Juntada de parecer
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10/08/2023 21:32
Juntada de petição
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08/08/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 10:46
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0815303-65.2023.8.10.0000.
PACIENTE: MARCELO EDUARDO SOUSA SÁ.
IMPETRANTE: RENIE PEREIRA DE SOUSA, OAB/MA nº 21.040-A.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Renie Pereira de Sousa, em favor de Marcelo Eduardo Sousa Sá (R.G. 67324996-4 SSP/MA, CPF 725.960.901-4), com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF/88 c/c Artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA.
A impetração (ID nº 27458342) abrange pedido de liminar formulado com vistas à substituição da custódia preventiva de MARCELO EDUARDO PEREIRA SÁ por medidas cautelares diversas do cárcere – as do artigo 319 do Código de Processo Penal, estando ele custodiado provisoriamente, desde 10/07/2023, por suposto descumprimento de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, deferida em favor de sua ex-companheira FRANCISCA RIVALDA GOMES TORRES.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a confirmação do pedido liminar para manter o requerente em liberdade, e trancamento da presente ação.
Narra o Impetrante, em síntese, que Marcelo Eduardo Sousa Sá se encontra recolhido em uma das celas da Unidade Prisional de Ressocialização de São João dos Patos/MA, em decorrência da expedição de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, por descumprimento de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, deferida em favor de sua ex-companheira FRANCISCA RIVALDA GOMES TORRES, nos autos do Processo nº 0800773-37.2021.8.10.0126.
Segundo se extrai dos autos do Processo nº 0800773-37.2021.8.10.0126, as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA foram requeridas em 05 de julho de 2021 e deferidas em 06 de julho de 2021, ID nº 48568766, impondo ao paciente: Proibição de aproximar-se da ofendida, sendo fixado como limite mínimo de distância entre esta e o agressor 300 (trezentos) metros; Proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima costuma frequentar.
Sustenta a defesa que a custódia em apreço é medida extrema considerando que o motivo ensejou a decretação é fundado apenas na comunicação composta no Termo de Declaração e print de mensagens.
Nesse sentido, aduz, em resumo: Há ausência de apuração do que noticiara a ex-companheira do paciente, não há indícios de autoria e materialidade aptos a ensejar a punição pelo descumprimento, ou, ainda, a expedição de cautelar com vistas a resguardar a integridade física e emocional da suposta vítima” Não assiste razão para a atuação de ofício do Juiz como forma de verificar o descumprimento da medida.
O réu não fora intimado da citada audiência, tendo seu direito de defesa cerceado.
Ausência de contemporaneidade entre a comunicação do suposto descumprimento e a expedição de decreto prisional.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 27458343 ao 27458356.
Requisitadas previamente informações à autoridade apontada coatora (ID nº 27472076), foram elas devidamente prestadas (ID nº 27660309).
Nestas, o juízo a quo noticia, em síntese, que: “O ora paciente encontra-se preso na UPR desta comarca em virtude de decretação de prisão preventiva nos autos do processo 0800773-37.2021.8.10.0126, em razão do descumprimento das medidas protetivas.
Juntado aos autos o requerimento da ofendida pela concessão de medidas protetivas em seu favor (ID 48542261), este juízo decidiu pelo deferimento do pedido (ID 48568766) e determinou a intimação do réu para ciência das medidas impostas e consequências do possível descumprimento da decisão.
Embora regularmente cientificado da decisão (ID 48624019) o réu continuou a procurar vítima, principalmente via aplicativo WhatsApp (ID 49449113), razão pela qual a ofendida, por meio da Defensoria Pública, requereu nova intimação do suposto ofensor com o objetivo de evitar todo e qualquer contato com a ex-convivente (ID 49449106).
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido de reforço da medida protetiva requerido pela Defensoria Pública e intimação do réu acerca das medidas para que não descumpra, sob pena de prisão (ID 50237925).
Intimado o paciente do conteúdo do referido despacho (ID 50970213), foi determinada a intimação da requerente para informar se o requerido continua descumprindo as medidas impostas e, após o decurso do prazo, vistas ao MP para manifestação (ID 57025058).
Intimada, a vítima declarou que o requerido continua descumprindo as medidas impostas (ID 64036376) e o ministério Público pugnou pela imediata decretação da prisão preventiva de Marcelo Eduardo de Sousa Sá, nos termos do art. 313 III e pelo disposto no art. 282 §4º, ambos do CPP (ID 64912973).
Cumprido o mandado de prisão em 10/07/2023 (ID 96577258), foi realizada a audiência de custódia em 11/07/2023 (ID 96655188). É o relatório.
DECIDO.
Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus comissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI).
Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.
Vale ainda ressaltar que a prisão cautelar deve considerar fatos atuais, ou seja, contemporâneos ao decreto prisional, para resguardar os bens jurídicos elencados no artigo 312 que estejam sendo infringidos no momento da análise ou que estejam na iminência de serem.
Após curada análise dos presentes autos e dos autos de prisão em flagrante n. 0800773-37.2021.8.10.0126, observa-se que não há contemporaneidade da prisão da ora paciente em razão do crime pelo qual é investigado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO assim decidiu: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2.
Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3.
Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Nessa linha argumentativa, basta uma simples análise no processo principal para comprovar que não houve registros de fatos novos, permanência de atos delitivos reiterados, ou que o mesmo oferece, atualmente, qualquer tipo de perigo à ordem pública.
Assim, segue o julgado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS OCORRIDOS EM 2019.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
PROCEDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO E DE INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES NÃO EVIDENCIADOS.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
WRIT CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Busca o impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, sob a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a efetivação da prisão, além da ausência dos requisitos legais para manutenção do encarceramento cautelar do paciente. 2.
Nos termos do disposto no art. 311, caput, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os seus requisitos, devendo a custódia cautelar ter correspondência temporal com a investigação e não com a data em que o crime foi praticado. 3.
In casu, apesar de o suposto crime ter sido cometido em 20/08/2019 e a decisão pela prisão preventiva ter sido proferida apenas em 17/12/2020, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e o decreto prisional, vez que os indícios de autoria foram colhidos por meio de investigação complexa, que envolveu quebra de sigilos telefônicos e oitiva de várias testemunhas. 4.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Na hipótese, embora constatada a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente (fumus commissi delicti), não restou evidenciada a imprescindibilidade da prisão preventiva, vez que o paciente é primário e não responde a nenhuma outra ação penal, sendo suficientes, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social. 6.
Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ para CONCEDER a ordem pleiteada, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021.
DES.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - HC: 06200242620218060000 CE 0620024-26.2021.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2021) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR.
DECURSO DO TEMPO SEM NOTÍCIA DE INTERCORRÊNCIA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELAR.\n1.
EM MAIO DE 2021, A VÍTIMA REGISTROU OCORRÊNCIA RELATANDO TER SIDO AMEAÇADA POR SEU EX-NAMORADO, ORA AGRAVADO.
APÓS AUDIÊNCIA, O JUÍZO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR, EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS TRAZIDAS PELA OFENDIDA.\n2.
A AGRAVANTE POSTULA A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA.\n3.
DURANTE O ANO DE 2021, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO ACUSADO E SOLICITADAS INFORMAÇÕES AO JUÍZO SINGULAR ACERCA DA REGULARIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO.
APENAS EM MARÇO DE 2022 FORAM APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES. \n4.
O TRANSCURSO DE DEZ MESES SEM NOTÍCIA DE INTERCORRÊNCIA ENTRE AS PARTES, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO À NECESSIDADE ATUAL DA MEDIDA E OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM NÃO HAVER RAZÃO PARA IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR.\nAGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50818955320218217000 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022) Por oportuno ressalto, a ausência de contemporaneidade no decreto prisional torna evidentemente teratológica e injustificada a prisão, tornando, inclusive, uma possíve antecipação da pena, o que é absolutamente ilegal e condenado pela jurisprudência e doutrina contemporânea.
Diante do exposto, conheço o presente habeas corpus e concedo a ordem, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso, com a advertência de que Marcelo Eduardo de Sousa Sá deve observar as medidas protetivas já aplicadas e em vigor em relação à sua ex-companheira.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
04/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 07:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/08/2023 14:19
Juntada de Alvará
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03/08/2023 13:03
Juntada de malote digital
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03/08/2023 13:00
Juntada de malote digital
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03/08/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 23:01
Juntada de petição
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DE SAO JOAO DOS PATOS MA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 14:55
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº 0815303-65.2023.8.10.0000.
PACIENTE: MARCELO EDUARDO SOUSA SÁ.
IMPETRANTE: RENIE PEREIRA DE SOUSA, OAB/MA nº 21.040-A.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DESPACHO RENIE PEREIRA DE SOUSA, advogado, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar em favor de MARCELO EDUARDO SOUSA SÁ, alegando constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA, para, no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem como deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após, retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
RELATOR -
19/07/2023 15:46
Juntada de malote digital
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19/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:19
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2023 03:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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