TJMA - 0806779-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 14:57
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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18/02/2022 09:07
Juntada de petição
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17/02/2022 18:55
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DOS SANTOS SILVA em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 06:02
Juntada de petição
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29/11/2021 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:32
Extinto o processo por desistência
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01/11/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 06/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 04:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 28/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:38
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DOS SANTOS SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:37
Decorrido prazo de CAIO VICTOR HAYDEN FROTA em 06/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 12:25
Juntada de petição
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11/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 09:11
Juntada de petição
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10/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Processo n.º 0806779-47.2021.8.10.0001 Ação: Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Requerente: J.
M.
D.
S.
S. representado por sua genitora, Elisângela Nascimento dos Santos Requerido: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizada por João Miguel dos Santos Silva, menor representado por sua genitora, Elisângela Nascimento dos Santos, em face do Secretário Estadual de Saúde do Maranhão, pugnando pela realização de cirurgia de gastrostomia na rede pública de saúde.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com a carteira de identidade do impetrante (ID 41425833), em que consta a data de nascimento como 31/01/2009, atualmente com 12 anos.
O feito foi distribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública, que se declarou incompetente e determinou a remessa para esta Vara Especializada.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, por meio da alteração legislativa advinda da Lei Complementar nº 213/2019, publicada em 04 de abril de 2019, previu no artigo 9º, inciso XIX, a Vara de Saúde Pública, com a seguinte competência, vejamos: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).
Por outro lado, a mesma Lei Complementar Estadual 14/91, em seu art. 9º, inc.
I, prevê competir à 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís as atribuições cíveis e administrativas definidas na legislação específica.
Assim, à luz o art. 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), tem-se a competência absoluta dos Juízos da Infância e Juventude para processar e julgar as causas que digam respeito à proteção judicial dos interesses individuais dos menores, dentre os quais se inserem os direitos de “acesso às ações e serviços de saúde”, conforme disposição do art. 208, inc.
VII do mesmo diploma legal.
Ambos os dispositivos estão em perfeita consonância com o inc.
IV do art. 148 da mesma lei, o qual diz ser da competência da Vara da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
No presente caso, tratando-se de ação ajuizada por autor menor de idade, com matéria afeta ao direito à saúde, configurada está a competência absoluta acima delineada, devendo-se remeter os autos ao juízo determinado por lei para o processamento e julgamento da causa, sob pena de operar-se em trabalho nulo de pleno direito.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito, em razão da competência absoluta da 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Capital, devendo os autos serem redistribuídos àquele Juízo especializado, com a devida baixa no sistema desta Vara.
Intimem-se as partes da presente decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 473/2021 -
09/03/2021 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 09:29
Declarada incompetência
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05/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 11:18
Declarada incompetência
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22/02/2021 18:14
Conclusos para decisão
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22/02/2021 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/02/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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